Recursos OAB 2ª Fase Constitucional 46: Pontos Para Recorrer

Os recursos OAB 2ª Fase Constitucional da edição 46 têm base técnica sólida. A prova foi aplicada no dia 21 de junho de 2026. Logo depois, a FGV divulgou o gabarito preliminar.

E aí, gente, veio a surpresa. Candidatos que desenvolveram fundamentos alternativos — todos tecnicamente corretos, todos alinhados à Constituição Federal — não tiveram esses argumentos reconhecidos pelo gabarito padrão.

Olha só: em Constitucional, a banca pede que a peça abranja todos os fundamentos de Direito que possam dar respaldo à pretensão. Exige isso expressamente no enunciado. E depois restringe o gabarito a alguns deles.

Pô, isso abre margem real para recurso.

Neste post você vai entender:

  • 4 fundamentos alternativos passíveis de recurso na peça (ADI)
  • 5 pontos passíveis de recurso nas questões discursivas
  • A sequência correta para recorrer sem perder prazo
  • A verdade sobre ampliações de gabarito — sem hype

Análise técnica. Sem promessa vazia.

Sumário

A prova da 2ª Fase OAB 46 Constitucional: o que a FGV cobrou

Antes de analisar os pontos de recurso, vamos ao que a prova exigiu.

O 46º Exame de Ordem trouxe uma peça envolvendo controle concentrado de constitucionalidade e quatro questões discursivas cobrindo temas clássicos do Direito Constitucional.

A peça: ADI contra a Lei estadual nº XX/84

O enunciado narrava a seguinte situação: o Governador do Estado Alfa pretendia aplicar a Lei estadual nº XX, editada em 1984, que havia ficado letra morta por décadas.

A lei tinha três artigos problemáticos:

  • Art. 1º: exigia que empresas de transporte coletivo de passageiros, no interior dos municípios, seguissem padrões detalhados de estilização de veículos definidos pelo Estado
  • Art. 2º: estabelecia regras detalhadas para contratos entre operadores de turismo, detalhando prestações e responsabilidades
  • Art. 3º: definia as regras de desapropriação de áreas turísticas a serem seguidas pelo Estado e pelos municípios

O Partido Político Delta — com representação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal — contratou o advogado para ajuizar a ação constitucional cabível. O paradigma de confronto: a Constituição da República.

A peça correta era a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Partido com representação no Congresso Nacional é legitimado ativo universal, na forma do art. 103, VIII, da CF.

O que o gabarito preliminar apontou

O gabarito preliminar da FGV apontou como fundamentos de inconstitucionalidade os vícios mais evidentes de cada artigo.

Para o Art. 1º, o ponto central é a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Uma lei estadual não pode definir padrões de veículos de transporte coletivo que deveriam ser regulados pela União.

Para o Art. 2º, o vício é a invasão da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). Estado não pode reger contratos privados entre operadores de turismo com esse nível de detalhe.

Para o Art. 3º, o problema é a invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF). Estado não pode criar regras próprias sobre desapropriação.

Aqui está o ponto: o enunciado exigia todos os fundamentos possíveis. E há fundamentos adicionais igualmente válidos que deveriam ser reconhecidos no gabarito definitivo.

Recursos OAB 2ª Fase Constitucional: pontos passíveis de recurso na peça

O enunciado da peça foi categórico: “a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.”

Com esse comando expresso, a banca não pode — tecnicamente — restringir a pontuação a um único fundamento por artigo.

Veja os quatro pontos que merecem ampliação.

1. Livre iniciativa e concorrência como fundamento alternativo (art. 170, CF)

O Art. 1º da Lei estadual nº XX/84 impunha padrões detalhados de estilização de veículos ao setor de transporte coletivo. Isso vai além de uma regulação técnica. É uma intervenção direta na esfera econômica privada.

A Constituição garante a livre iniciativa e a livre concorrência como fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput, e inciso IV, da CF; art. 1º, IV, da CF).

Uma padronização estética imposta pelo Estado — que não tem fundamento de segurança ou interesse público evidente — restringe a liberdade de atuação das empresas e cria barreiras artificiais à competição.

Candidatos que fundamentaram a inconstitucionalidade do Art. 1º com base no art. 170 da CF estão corretos. Esse fundamento deve ser aceito no gabarito definitivo.

2. Art. 1º e a competência dos Municípios (art. 30, V, CF)

O Art. 1º regulava o transporte coletivo de passageiros no interior do território de qualquer Município. Essa é uma área de competência específica dos próprios municípios.

A Constituição Federal, no art. 30, V, atribui aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo — que tem caráter essencial.

Um Estado que impõe padrões de estilização para veículos do transporte urbano municipal não está apenas invadindo competência da União. Está também violando a autonomia municipal garantida pelos arts. 18 e 30, V, da CF.

Quem desenvolveu esse fundamento alternativo demonstrou conhecimento constitucional mais profundo do que o gabarito padrão exigiu.

Esse argumento deve ser aceito pela banca.

3. Art. 1º e a competência privativa da União sobre trânsito (art. 22, XI, CF)

O art. 22, XI, da CF atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

Uma lei estadual que define padrões técnicos e estéticos de veículos de transporte coletivo penetra diretamente nessa seara. Não é regulação municipal. Não é norma de interesse local. É matéria de competência exclusiva da União.

Candidatos que fundamentaram a inconstitucionalidade do Art. 1º com base no art. 22, XI, da CF — seja como fundamento principal, seja como alternativo — devem ter esse argumento reconhecido.

A banca que pede “todos os fundamentos” não pode deixar de pontuar quando o candidato os apresenta corretamente.

4. Art. 2º e a competência privativa da União sobre contratos (art. 22, XXVII, CF)

O Art. 2º da lei estadual detalhava as regras para contratos entre operadores de turismo. Isso toca diretamente na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF).

Mas há outro ângulo: o direito privado contratual também é matéria de competência privativa da União (art. 22, I — legislar sobre direito civil e comercial). Um Estado não pode criar regime contratual específico para um setor econômico.

Candidatos que apontaram esses dois ângulos — art. 22, XXVII, e art. 22, I — para fundamentar a inconstitucionalidade do Art. 2º merecem reconhecimento pela banca.

O padrão histórico da banca: por que esses fundamentos merecem recurso

Há um fato que não pode ser ignorado.

A FGV, em provas anteriores de Constitucional, consistentemente aceitou múltiplos fundamentos de inconstitucionalidade para a mesma peça. É o padrão histórico da banca na disciplina.

Por quê? Porque Constitucional é diferente das outras matérias. A Constituição Federal é a norma de hierarquia máxima. Uma lei pode ser inconstitucional por várias razões ao mesmo tempo.

Olha só: o próprio enunciado do Exame 46 mandou o candidato abranger “todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão”. Não “os fundamentos escolhidos pela banca”. Todos.

Quem cumpriu essa instrução e foi além do óbvio está exatamente dentro do que a banca pediu. Não fora.

Esse é o argumento central do recurso.

Não é pedido de benevolência. É pedido de coerência da banca com o próprio enunciado.

Recursos OAB 2ª Fase Constitucional: pontos passíveis de recurso nas questões

As quatro questões discursivas também têm pontos que merecem atenção no recurso.

Veja questão por questão.

Questão 1-A: livre iniciativa, livre concorrência e Súmula Vinculante 49

A questão narrava a situação de João, transportador de Município Alfa, que precisaria fazer uma entrega em Município Beta. O Secretário de Transporte de Beta vedou que caminhões de outros municípios estacionassem em vias públicas durante o horário comercial para dar preferência a transportadores locais.

A questão 1-A perguntava se o Município Beta tinha competência para editar a Lei municipal X que regulava a ordenação da circulação nas vias terrestres. A resposta padrão é sim, com fundamento no art. 30, I, da CF (interesse local).

Mas há um fundamento adicional que merece ser aceito. A restrição imposta — vedando que transportadores de outros municípios usem vias públicas — viola diretamente:

  • A livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF; art. 1º, IV, da CF): criar barreiras ao acesso de competidores externos ao mercado local é uma restrição anticoncorrencial
  • A Súmula Vinculante nº 49 do STF, que expressamente proíbe que municípios criem obstáculos à livre circulação de bens e serviços com base em critérios de origem ou preferência local

Candidatos que citaram a SV 49 e o art. 170 da CF para fundamentar a resposta devem ter esses argumentos reconhecidos pela banca.

Questão 1-B: livre circulação no território nacional (art. 5º, XV, CF)

A questão 1-B perguntava se o Secretário podia proibir o estacionamento de João com base no argumento de dar preferência a transportadores locais. A resposta é não.

O fundamento padrão é o art. 150, V, da CF, que veda a criação de distinções tributárias e restrições ao tráfego de pessoas ou bens entre estados e municípios.

Mas o candidato que fundamentou com base no art. 5º, XV, da CF — que garante a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz — também acertou.

A proibição de estacionamento baseada na origem do transportador restringe, na prática, a liberdade de João de circular e trabalhar no território nacional. É uma violação direta ao art. 5º, XV.

Esse fundamento deve ser aceito no gabarito definitivo como alternativa válida.

Questão 2-B: arts. 66, §4º, §5º e §7º da CF no processo legislativo

A questão 2 narrava a tramitação de um projeto de lei criando cargos públicos. O Presidente da República propôs 10 cargos. O Congresso emendou para 20. O PR vetou. O CN derrubou o veto. O Presidente do Senado decidiu pela imediata promulgação da lei.

A questão 2-B perguntava se o processo legislativo foi regularmente observado após a derrubada do veto. A resposta é não.

A CF é clara: derrubado o veto, o projeto deve ser enviado ao Presidente da República para promulgação (art. 66, §5º). Somente se o PR não promulgar no prazo de 48 horas é que o Presidente do Senado — e, se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado — assume essa atribuição (art. 66, §7º).

O Presidente do Senado pulou essa etapa. Promulgou sem esperar o prazo do PR.

Aqui está o ponto do recurso: a banca deve aceitar como correto o fundamento no art. 66, §4º, no §5º ou no §7º, indistintamente. São parágrafos que tratam do mesmo processo — a sequência do veto.

Candidatos que citaram qualquer um desses parágrafos — ou mais de um — fundamentaram corretamente. O gabarito não pode restringir a um único dispositivo quando o raciocínio jurídico está correto.

Questão 3-B: Lei de Migrações (art. 82, I, da Lei nº 13.445/17)

Carlo nasceu em Paris, filho de pai francês e mãe italiana naturalizada brasileira. Não foi registrado na repartição brasileira. Optou pela nacionalidade brasileira em agosto de 2023 e teve o pedido deferido pela Justiça Federal. Em fevereiro de 2023 — antes da naturalização — teria praticado um crime.

A questão 3-B perguntava se o pedido de extradição devia ser acolhido.

A resposta é sim. A Constituição Federal, no art. 5º, LI, prevê que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização. O crime foi cometido antes de Carlo se tornar brasileiro naturalizado.

Candidatos que fundamentaram com base no art. 82, I, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migrações) também chegaram à conclusão correta. Esse dispositivo trata expressamente da impossibilidade de extradição do brasileiro nato — e a leitura sistemática da lei confirma a possibilidade de extradição do naturalizado nas hipóteses constitucionais.

A Lei de Migrações regulamenta precisamente esse tipo de situação. Usá-la como fundamento é tecnicamente adequado. A banca deve aceitar essa base legal alternativa.

Questão 4-B: Temas de Repercussão Geral 484 e 145 do STF

A questão 4 narrava uma Constituição Estadual que criou dois símbolos para as estruturas de poder — um para o Estado, outro para os Municípios — extinguindo os demais e vedando a criação de novos. O Município Beta editou lei criando seus próprios símbolos.

A questão 4-B perguntava se o Tribunal de Justiça pode realizar controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal. A resposta é sim, com base no art. 125, §2º, da CF.

Mas há fundamento adicional. O STF firmou entendimento expresso sobre a competência dos Tribunais de Justiça para o controle concentrado de normas municipais por meio de dois temas de repercussão geral:

  • Tema 484 do STF: trata da competência do TJ para realizar controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual
  • Tema 145 do STF: trata da possibilidade de TJ declarar inconstitucionalidade de lei municipal no controle concentrado quando o parâmetro é a Constituição Estadual

Candidatos que fundamentaram com base nesses temas de repercussão geral foram além do básico. Demonstraram domínio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Esse fundamento deve ser aceito no gabarito definitivo.

Não pule etapas: a sequência correta para recorrer

Aqui é onde muita gente erra. Inclusive cursos.

Existe uma sequência correta para tentar reverter o gabarito. Pular etapa significa perder direito.

Olha como funciona:

Etapa 1: pedido de ampliação via Ouvidoria (antes do resultado preliminar)

Até a divulgação do resultado preliminar, o gabarito definitivo ainda pode ser alterado pela banca. Inclusive para ampliar os fundamentos aceitos.

O caminho para tentar a ampliação antes do resultado preliminar é a Ouvidoria da OAB. Pedido técnico, fundamentado e na direção de ser um alerta de que há problemas e que eles ainda podem ser resolvidos até a divulgação do gabarito definitivo.

É nessa janela que o argumento tem mais força.

Etapa 2: recurso administrativo no prazo (após o resultado preliminar)

Quando o resultado preliminar sair, abre o prazo recursal de 3 dias. É o recurso administrativo individual.

Vou ser direto: a banca raramente altera a nota quando o candidato apresenta fundamento diferente do gabarito, mesmo com recurso bem feito. Isso é realidade em todas as matérias.

Mas recorrer continua sendo importante. Por quê?

Porque o recurso é prova pré-constituída para outras vias. Sem ele, você perde o direito de continuar buscando a reversão em outras instâncias.

Por isso: recorra no prazo. Com fundamentação técnica completa. E peça, subsidiariamente, pontuação parcial pelos fundamentos materialmente corretos que você desenvolveu.

A verdade sobre ampliações de gabarito da OAB

Vou ser honesto com você. Como sou em todas as edições.

A OAB raramente aceita ampliações de gabarito. Aconteceu. Mas é exceção, não regra.

Dizer pra você que “vai dar tudo certo, é só pressionar” seria desonestidade. Não faço isso.

Tem gente repercutindo o tema só para ganhar engajamento. Prometendo ampliação como se fosse certa. Isso não te ajuda.

Cara, quem está realmente do seu lado é quem conta a verdade. E a verdade tem dois lados:

  • Os fundamentos apresentados aqui são tecnicamente corretos — e merecem ser levados à banca com seriedade
  • O cenário mais provável continua sendo a necessidade de se preparar para o Exame 47

Essas duas coisas não são contraditórias. São complementares.

Por aqui, no Prova da Ordem, fazemos os dois:

  • Brigamos por você com fundamentação técnica séria — Ouvidoria, recurso administrativo, todos os caminhos legítimos
  • Te preparamos para o realismo — porque quem chega pronto na repescagem sai na frente

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Independentemente dos pontos que você vai recorrer, vai precisar redigir o recurso administrativo dentro do prazo.

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Análises de outras matérias da OAB 46

Estamos analisando todas as provas da 2ª Fase OAB 46. Confira as análises das outras matérias:

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Saiba maisrecomendado

FAQ: dúvidas sobre recursos OAB 2ª Fase Constitucional

Fiz a ADI mas não desenvolvi todos os fundamentos. Tenho base para recorrer?

Depende de qual fundamento você desenvolveu. Se você apontou a inconstitucionalidade de cada artigo da lei com base em pelo menos um argumento constitucional correto, há base para pedir o reconhecimento parcial desse fundamento.

O recurso, nesse caso, não é para ampliar o gabarito da banca. É para contestar eventual erro de correção — o corrector pode não ter identificado o fundamento que você apresentou corretamente.

Citei apenas um parágrafo do art. 66. Isso é suficiente para a Questão 2-B?

Sim, desde que você tenha chegado à conclusão correta — que o processo não foi regularmente observado — e explicado por quê.

O fundamento técnico é o mesmo para qualquer dos parágrafos: o Presidente do Senado não podia promulgar imediatamente sem antes dar ao Presidente da República a oportunidade de promulgar no prazo de 48 horas.

O pedido de ampliação aqui é para a banca aceitar qualquer dos parágrafos do art. 66 como base correta, não apenas o que ela considerou no gabarito.

Concluí que Carlo poderia ser extraditado. Estava certo?

Sim. O crime foi cometido em fevereiro de 2023 — antes da naturalização, que ocorreu em agosto de 2023. A Constituição Federal, no art. 5º, LI, permite expressamente a extradição do brasileiro naturalizado por crime comum praticado antes da naturalização.

Se você concluiu corretamente que a extradição é cabível, mas usou como fundamento o art. 82, I, da Lei de Migrações em vez do art. 5º, LI, da CF — o raciocínio estava certo. O recurso é para que a banca aceite a Lei de Migrações como base alternativa válida.

O que é pedido de ampliação de gabarito?

É um pedido para que a banca inclua, no gabarito definitivo, fundamentos ou respostas além dos que estavam no gabarito preliminar. Quando acolhido, candidatos que usaram esses fundamentos são beneficiados automaticamente — mesmo sem ter feito recurso individual.

Esse tipo de pedido tem mais força antes da divulgação do resultado preliminar. Depois, fica mais difícil. Por isso, não espere.

Qual o prazo para recorrer?

O prazo do recurso administrativo é de 3 dias a contar da divulgação do resultado preliminar da 2ª fase.

Não deixe para a última hora. O sistema da FGV costuma apresentar lentidão nos momentos de pico. Protocole com antecedência.

Para acompanhar todas as datas do ciclo, veja nosso Gabarito 2ª Fase OAB.

A OAB já aceitou ampliação em prova de Constitucional antes?

Sim, já houve precedentes de ampliação em provas de Constitucional em edições anteriores. A disciplina, por sua natureza, comporta múltiplas leituras válidas para o mesmo problema.

Mas, como sempre digo: é exceção. O histórico nos últimos 45 exames mostra que a maioria dos pedidos de ampliação não é acatada. Faça o recurso. Mas prepare o Exame 47 em paralelo.


Os fundamentos alternativos apresentados aqui são tecnicamente sólidos. Todos alinhados à Constituição Federal, à jurisprudência do STF e ao próprio enunciado da prova — que exigia todos os fundamentos possíveis.

O caminho recursal tem etapas. Siga cada uma delas nos Recursos OAB 2ª Fase Constitucional. Não pule nenhuma.

E se ao final o gabarito não mudar, lembra: a repescagem existe. Quem volta preparado, passa.

Só não passa quem desiste.