Recursos OAB 2ª Fase Penal: Pontos Para Recorrer

Recursos OAB 2ª Fase Penal

Por Equipe Prova da Ordem · Atualizado em 20 de outubro de 2026 (edição vigente: 47º Exame)

Os Recursos OAB 2ª Fase Penal 47 reúnem oito pontos distintos — alguns na peça (Contrarrazões de Apelação), outros nas questões discursivas — com potencial real de ampliação de gabarito. Depois de analisar a prova prático-profissional, nossa equipe identificou cada um deles.

Neste post você vai entender:

  • 4 pontos passíveis de recurso na peça (Contrarrazões de Apelação)
  • 4 pontos passíveis de recurso nas questões discursivas (1, 3 e 4)
  • O fundamento jurídico de cada um

Na peça: Contrarrazões de Apelação

1. Preclusão da nulidade arguida pelo Ministério Público

O enunciado narra que a leitura do documento, sem a antecedência exigida pelo art. 479 do CPP, ocorreu durante os debates, na própria sessão plenária — e foi exibida sem oposição do Ministério Público naquele momento.

Isso configura nulidade relativa, que se considera sanada quando não arguida no momento oportuno (art. 571, inciso I, do CPP) — fundamento tecnicamente equivalente ao art. 571, inciso V, já previsto no gabarito. Candidatos que incluíram o art. 571, VIII, e o art. 572, I, do CPP como fundamentação da preclusão devem ter esse argumento reconhecido.

2. Apuração integral dos votos do Tribunal do Júri

As decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos (art. 489 do CPP). Atingidos quatro votos no mesmo sentido, o resultado do quesito já está definido — apurar os votos remanescentes só serviria para revelar eventual unanimidade, o que comprometeria o sigilo das votações.

Por isso, sem prejuízo ao Ministério Público, não se declara nulidade (art. 563 do CPP). Quem fundamentou a ausência de nulidade com base nesses dois artigos está tecnicamente correto.

3. Renovação do julgamento em vez de condenação direta

Quando o Ministério Público pede a condenação direta pelo Tribunal de Justiça, esse pedido viola a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF). Ao Tribunal cabe apenas cassar a decisão e submeter o réu a novo julgamento, uma única vez (art. 593, § 3º, do CPP) — nunca condenar diretamente.

Candidatos que fundamentaram a renovação do julgamento com base nesse dispositivo constitucional, ao lado da soberania dos veredictos, merecem reconhecimento.

4. Equivalência de expressões técnicas no pedido

As expressões “não provimento”, “desprovimento” e “improvimento” do recurso têm o mesmo significado técnico. Pedir a “manutenção da sentença absolutória” produz exatamente o mesmo resultado prático do desprovimento. Da mesma forma, “não conhecimento das nulidades arguidas” equivale ao não conhecimento de parte da pretensão recursal.

Essas variações de redação não deveriam zerar a pontuação de quem chegou tecnicamente ao mesmo resultado exigido pelo padrão de resposta.

Questão 1 — Sequestro e Lavagem de Capitais

5. A distinção entre sequestro e hipoteca legal/arresto

O sequestro de bens exige indícios veementes da proveniência ilícita desses bens (art. 126 do CPP). Na Lei de Lavagem (art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998), as medidas assecuratórias recaem sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.

Se o imóvel foi adquirido anos antes dos fatos e não guarda relação com a infração, não há indício de proveniência ilícita a justificar o sequestro. Bens de origem lícita só poderiam ser alcançados, para fins de reparação, pelas medidas próprias de hipoteca legal ou arresto (arts. 134 e 137 do CPP) — nunca por sequestro. Quem fez essa distinção na resposta aplicou a técnica correta e merece a pontuação do item.

Questão 3 — Embargos Infringentes e Crime Continuado

6. A nomenclatura legal completa do recurso

O art. 609, parágrafo único, do CPP denomina o recurso cabível contra decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu como “embargos infringentes e de nulidade” — não apenas “embargos infringentes”. A nomenclatura completa é a que consta do texto legal e não deveria ser tratada como resposta diversa da esperada, sobretudo quando o voto vencido já acolhia a tese defensiva, como no enunciado.

7. Súmula 659 do STJ e a teoria objetivo-subjetiva

A questão trata da continuidade delitiva (art. 71 do CP). A redução decorre da substituição da soma das penas pela pena de um só crime, aumentada de um sexto a dois terços — e, pela Súmula 659 do STJ, essa fração é fixada de acordo com o número de infrações, chegando a dois terços para sete ou mais crimes.

O STJ também adota a teoria objetivo-subjetiva, que exige a unidade de desígnios entre os crimes. O enunciado fornece esse elemento: os documentos foram vendidos no mesmo mês, com as mesmas características e o mesmo modo de execução. Candidatos que mencionaram a Súmula 659 e a unidade de desígnios, além do art. 71 do CP, foram além do exigido pelo gabarito — não deveriam perder pontuação por isso.

Questão 4 — Mutatio Libelli e Dosimetria

8. Mutatio libelli e o princípio da congruência

Há nulidade da sentença quando ela se baseia em elemento que não constava da denúncia, em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 384 do CPP). Se a circunstância só surgiu na instrução — por exemplo, grave ameaça numa hipótese inicialmente descrita como furto — o Ministério Público deveria ter aditado a denúncia em cinco dias, no procedimento que a doutrina e a jurisprudência chamam de mutatio libelli (não se trata de simples emendatio libelli, do art. 383 do CPP, porque há alteração dos fatos, e não apenas da classificação jurídica).

O princípio da correlação também é chamado de princípio da congruência ou da adstrição — as três expressões designam o mesmo instituto. Condenar sem o aditamento viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, inciso I, da CF), gerando nulidade (art. 564, inciso IV, do CPP). Quem usou a expressão “mutatio libelli” ou “princípio da congruência”, em vez de “princípio da correlação”, fundamentou tecnicamente o mesmo ponto e merece a pontuação.

Recursos OAB 2ª Fase Penal 47: prazo e como protocolar

O prazo recursal referente ao resultado preliminar da 2ª fase do 47º Exame vai de 13 a 15 de novembro de 2026. Depois desse período, não é mais possível incluir esses fundamentos no recurso.

Depois de reunir seus fundamentos, o próximo passo é protocolar dentro do prazo, no formato e pelo canal exigidos pela FGV. Se você ainda tem dúvida de como montar e enviar seu recurso, confira o tutorial completo: Como fazer e interpor recurso na 2ª fase da OAB.

FAQ: dúvidas sobre recursos OAB 2ª Fase Penal — Exame 47

Preciso ter usado exatamente essas expressões na minha peça pra pontuar?

 

Não necessariamente — o argumento de cada ponto é justamente que expressões tecnicamente equivalentes às do padrão de resposta deveriam ser aceitas.

Posso incluir mais de um desses pontos no mesmo recurso?

 

Sim, desde que cada ponto corresponda a um item da sua prova e esteja fundamentado separadamente.

Esses são os Recursos OAB 2ª Fase Penal 47 que já identificamos. Quer conferir outros pontos da 2ª fase do 47º Exame? Acesse nosso Guia Completo de Recurso e Ampliação de Gabarito.

Se você quer ajuda profissional para revisar sua prova de Penal (e as demais matérias) e montar um recurso completo, conheça nosso serviço de Recurso Personalizado.

Quer ver a análise da edição anterior? Confira o arquivo de Recursos OAB 2ª Fase Penal 46.