Examinando Consegue Carteira da OAB na Justiça após Adiamento

Examinando Consegue Carteira da OAB na Justiça após Adiamento

Examinando Consegue Carteira da OAB na Justiça após Adiamento

São tempos realmente estranhos. Juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Júnior, deferiu um pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que um examinando aprovado na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem pudesse se inscrever nos quadros da OAB/PE, até que a 2ª fase fosse realizada.

ATUALIZAÇÃO 26/03/2020: Por decisão monocrática, o TRF da 5ª região acolheu agravo de instrumento da OAB/PE e suspendeu liminar que autorizava o exercício regular da advocacia por um bacharel aprovado somente na 1ª fase do exame de Ordem. A decisão tem efeitos imediatos e vigora até pronunciamento definitivo da respectiva turma.

Confira a íntegra da decisão que suspendeu a liminar clicando AQUI.

É algo totalmente inédito e inacreditável.

Confiram o teor da decisão:

“(…) Alegou, em síntese, que: seria Bacharel em Direito Advogado estagiário, com inscrição ativa na OAB-PE seccional Recife, sob o número de registro 13.469E; para que o Estagiário de Advocacia seja devidamente inscrito nos quadros da OAB e obter sua credencial deveria cumprir todos os requisitos formais de um credenciamento comum ao do exercício regular da profissão da advocacia (Advogado), inclusive prestar compromisso legal, conforme preceitua o Art. 9ª da Lei 8.906/94; a prova do exame da OAB, conforme instituiriam seus editais com base no Provimento n. 144/2011 e provimento n. 156/2013, atualmente constituídas por duas fases sequenciais, sendo a primeira fase da prova exame por questões de Direito objetivas generalistas de múltipla escolha, ao passo que o Examinando, aprovado nesta primeira fase, adquire o direito de fazer a segunda fase da prova do referido Exame de Ordem, esta última constituída por questões subjetivas com conteúdo de ramo específico do Direito, intitulada de prova prática profissional; entenderia ser o Estágio Profissional a melhor maneira de aprendizado e de avaliação de práticas profissionais; conforme conceituaria o Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94; o proponente acreditaria ter cumprido todos os requisitos necessários para obtenção da diplomação e credenciamento no quadro da OAB como Profissional Advogado, ou seja, por estar de posse do Certificado de Conclusão do Curso e ter sido aprovado na primeira fase da prova do Exame de ordem da OAB, crendo que seu estágio profissional qualificado como inscrito e pertencente ao quadro de advogados estagiários da OAB refutaria a necessidade da submissão na segunda fase da prova exame OAB; apesar de convicto do cumprimento das garantias ao seu direito de ingressar de forma imediata no quadro de advogados profissionais da OAB, teria se inscrito para prestar exame da segunda fase, previsto conforme edital para realização no dia 05 de abril do corrente ano; contudo, por motivo de força maior, alegada por parte da OAB, em virtude da atual pandemia, teria havido o adiamento da aplicação da prova prática profissional com previsão futura, inicialmente, para o dia 31 de maio deste ano. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais e legais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: “1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no Art. 300, §2º, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e perda irreparável do direito no melhor fazimento (sic) da justiça sob a égide do Periculum in mora e Fumus boni iuris”. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2 – Fundamentação

Observo, numa leitura atenta da petição inicial, que o ora Autor José Roberto Lima Bezzera, Estagiário de Advocacia, inscrito na OAB/PE, independentemente de aprovação na segunda fase do Exame de Ordem, uma vez que fez estágio, sob registro em tal Entidade, foi aprovado na primeira fase do referido Exame de Ordem e não faz a segunda fase desse Exame, porque adiado pela própria OAB/PE, em face da crise na saúde pública mundial, decorrente do coronavírus.

Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do curso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE.

Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de “modulação de efeitos”, autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do Autor (com frequência completa a estágio profissional e aprovação na primeira fase do Exame de ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado. Se aprovados, obterão a carteira definitiva da OAB e, se não aprovados, ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase Exame de ordem, dentro de uma normalidade que se espera venha acontecer.

É que, sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade.

Tenho, pois, que, para o caso concreto, deve-se considerar suspensa a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem com exclusividade, ao Advogado Habilitado a capacidade de exercer a Advocacia.

Mas isso apenas para o período da referida excepcionalidade, e não como pretendido pelo Autor na petição inicial, qual seja, em qualquer situação, uma vez que em situação uma vez que em situação de normalidade tem que se privilegiar a Legislação vigente.

Com efeito, o Estagiário Habilitado, com o ora Autor, já aprovado na primeira fase do Exame de Ordem e que não pode fazer a segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não pode ser prejudicado na sua vida profissional, da qual, como já dito, depende para obter verbas alimentares que lhe garantirão a sobrevivência.

Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também a exigência do art. 29 da refenda Lei nº 8.906/1994, a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de Advogado Habilitado.

Então, a OAB/PE deve fornecer ao ora Autor, no prazo de 10(dez) dias, documento escrito, dando-lhe autorização para, enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, poderá o ora Autora exercer a advocacia, como se advogado fosse, apenas exibindo tal documento quando lhe for exigida a comprovação de que se encontra habilitado como Advogado, sob penalidade fixada no dispositivo infra.

3. Dispositivo

Posto isso, concedo tutela provisória de urgência de antecipação parcialmente, suspendendo, para este caso concreto, a aplicação dos dispositivos legais acima indicados e declarando que o ora Autor, enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, poderá o Autor, que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determino que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, forneça-lhe documento escrito, com essa autorização, para que a ora Autor o exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local e por qualquer Autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa mensal a favor do Autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do Servidor e/ou Dirigente da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o Autor, enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta decisão para tal finalidade.

(…) – Grifo nosso.

Processo nº 0806247-16.2020.4.05.8300

Essa é a decisão, pessoal.

Análise da obtenção da Carteira da OAB na Justiça

Sei que muitos podem estar se enchendo de esperança ao saber de tal fato, mas não é um precedente que deve se manter.

É praticamente certo que a OAB conseguirá a reversão da decisão.

Primeiro, porque no pólo passivo da demanda figura a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO, quando, em verdade, deveria ser o Conselho Federal da OAB, que foi quem adiou a prova.

Ou seja, estamos diante de um flagrante caso de ilegitimidade passiva.

Além disso, para que consiga a inscrição como advogado é preciso, além da aprovação na OAB, o preenchimento dos outros requisitos constantes no art. 8º do Estatuto da OAB. Dessa forma, é descabido que o juiz determine a entrega da carteira sem a aferição dos demais requisitos.

Não obstante, a demanda é assinada pelo próprio autor, que, sabidamente, ainda não é advogado, mesmo que seja estagiário.

Vamos aguardar o desenrolar do processo.

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