ACP contra Erros da 2ª Fase da XXX Edição é julgada Improcedente

ACP contra Erros da 2ª Fase da XXX Edição é julgada Improcedente

ACP contra Erros da 2ª Fase da XXX Edição é julgada Improcedente

Os Erros da 2ª Fase da XXX Edição do Exame de Ordem deram bastante o que falar.

Dentre eles, três em especial: Erro material na Questão 04 de Direito do Trabalho, Falha na redação da Peça de Direito Constitucional e um erro de redação cristalino na Questão 03 de Direito Civil.

Em relação aos dois primeiros, os examinandos moverem mundos e fundos para buscar apoio e dar visibilidade aos erros cometidos pela banca.

Como resultado, diante dos relatos e argumentos aduzidos por eles, conseguiram a sensibilização da comunidade jurídica e angariaram o apoio da maioria dos professores de cursos preparatórios, que também colaboraram no reforço da defesa de suas posições.

Em Constitucional, o objetivo era que fosse considerado Duplo Gabarito para peça diante da ambiguidade do enunciado. O Abaixo Assinado com esse intento angariou 1.225 assinaturas e contou com mais de 10 mil visualizações.

Já sobre a Questão 04 de Direito do Trabalho, a banca fez confusão entre os institutos de Prejudicial de Mérito e Preliminar de Mérito no comando do enunciado e induziu muitos examinandos a desconsiderar a decadência como resposta e a banca esperava que essa fosse a resposta.

Ou seja, por seguirem exatamente as orientações do enunciado, foram induzidos a erro. Diante disso, o objetivo era a anulação da questão.

Também teve abaixo assinado, que contou com a adesão de 3.913 assinaturas.

Sobre a questão 03 de Direito Civil, tratarei em texto específico, pois o erro era tão claro que era esperado que a banca anulasse ou fizesse qualquer atitude no sentido de corrigir o problema. Mas, pasmem, ela admitiu o erro e, ainda por cima, não tomou qualquer atitude.

Bom, depois de tanta movimentação e comoção sobre os fatos envolvendo a peça de Direito Constitucional e a questão de Direito do Trabalho, sabem o que a banca fez? Nada 😤 .

O resultado definitivo chegou e o quadro permaneceu o mesmo no tocante aos erros levantados.

Foi um verdadeiro banho de água fria nos examinandos, além de gerar a revolta geral com a banca que acumula falhas na condução do certame.

Diante disso, muitos procuraram as autoridades competentes para denunciar o que estava acontecendo. E tanto fazia sentido a argumentação, que o MPF os acolheu.

Então, no dia 23/01/2020, o Ministério Público Federal foi à Justiça para garantir a avaliação correta dos candidatos ao 30º exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pedindo, em caráter de liminar, a elaboração de um novo espelho de correção para a prova prática de Direito Constitucional, bem como que seja anulada a questão discursiva 4, item “A”, do exame de Direito do Trabalho.

O MPF pediu que as provas fossem recorrigidas. Caso a ação fosse recebida, a FGV teria dez dias úteis para comunicar as providências adotadas sobre o caso.

“No documento enviado à 8ª Vara de Justiça Federal em Brasília, o MPF explica que as questões contestadas foram mal formuladas e apresentaram erros grosseiros, falta de precisão e ambiguidade, induzindo milhares de candidatos ao engano.

O resultado é que as provas, na forma como foram redigidas, acabaram causando efeito contrário àquele que deveriam buscar. “Os examinandos que se mostraram atentos à precisão terminológica tiveram que optar por respostas distintas daquelas tidas como corretas”.

A imprecisão da banca, segundo a Comissão de Examinandos do certame, induziu aproximadamente 7 mil candidatos a responderem em desacordo com o gabarito.

A ação civil pública relata que as provas receberam críticas de constitucionalistas renomados em todo o país. Nesse sentido, também não consideraram a doutrina e a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, em uma afronta ao que estava previsto no próprio edital do Exame.

Além disso, o entendimento adotado pela banca na prova de Direito Constitucional é contraditório àqueles adotados pela própria Fundação Getúlio Vargas em, pelo menos, outros dois concursos. Já quanto à prova de Direito do Trabalho, a incorreção foi tal que não apresentava sequer resposta possível.

Na peça assinada pelo procurador da República Paulo Roberto Galvão, o MPF destaca que a discussão sobre o assunto chega à esfera judicial após o esgotamento das vias administrativas pelos candidatos. Isso porque a banca não alterou os espelhos de correção mesmo após recursos à comissão examinadora e à própria OAB.

Dessa forma, a ação objetiva evitar injustiças e garantir que sejam respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital. Nesse aspecto, Galvão destaca que, em situações excepcionais como a demonstrada na ação, deve existir “a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de erros materiais em questões ou gabaritos de prova, flagrante ilegalidade, erro grosseiro, omissão da banca em corrigir resposta, erros materiais de soma de pontos, inclusão de matérias não previstas no edital, entre outros problemas de natureza formal”. Outras decisões judiciais no mesmo sentido foram pontuadas.

“A reprovação do candidato em razão de erros da banca examinadora tem o condão de acarretar ao examinado consideráveis prejuízos, no mínimo de ordem patrimonial e moral, ao se impedi-lo, ilegalmente, de exercer a profissão para a qual, segundo as regras vigentes, poderia ser considerado plenamente apto”.

Número da Ação – 1003496-39.2020.4.01.3400

Com informações: MPF/DF

Em resposta, no dia 25/01/2020, a FGV publicou uma nota de esclarecimento refutando a ACP ajuizada pelo MPF. Confira o trecho:

A FGV, considerada a instituição educacional brasileira mais reconhecida mundialmente, tão logo seja oficialmente instada, demonstrará ao judiciário que é absolutamente inverídica a informação que 7 mil candidatos foram prejudicados na prova.

Pelo contrário, dos 7.829 examinandos que tiveram a Prova de Direito Constitucional corrigida, 81% acertaram o tipo de recurso que era cabível, o que joga por terra qualquer alegação de que a questão gerou confusão ou dubiedade, não sendo diferente quanto à questão de Direito do Trabalho.

As provas, é válido frisar, são elaboradas por juristas, professores, mestres e doutores, reconhecidos nacionalmente e, quanto a estes, o STF já decidiu que as bancas examinadoras são soberanas na avaliação de respostas e atribuição de notas (RE 632.853/CE), o que, naturalmente, tem sido acatado amplamente pelo judiciário, que tem refutado a judicialização desse tipo de tema.

O descontentamento de 19% dos examinandos que não acertaram uma questão não pode servir de mote para se atacar a lisura do Exame, tampouco para se anular tal questão.

Fonte: Blog Exame de Ordem
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A Defesa da FGV contra os Erros da 2ª Fase da XXX Edição

A FGV protocolou sua defesa sobre a ACP no dia 27, apelando, em suma, para sua “reputação” e “grandeza” enquanto instituição, além de bater novamente na tecla do percentual superior de pessoas que acertaram em relação aos que erraram e trazer, como sempre fazem as bancas, a jurisprudência do STF (RE 632.853/CE) a respeito da soberania das avaliações de respostas e atribuição de notas das bancas examinadoras.

A Decisão de Improcedência

No dia seguinte, dia 28, a Justiça Federal julgou improcedente e decidiu pelo arquivamento do feito. Vejam o conteúdo da decisão com alguns destaques nossos:

PROCESSO: 1003496-39.2020.4.01.3400

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

RÉU: FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 

SENTENÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressa com ação civil pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas com o objetivo de modificar os gabaritos das seguintes provas aplicadas no XXX Exame de Ordem Unificado:

1) peça prático-profissional da área de direito constitucional, sustentando que a situação-problema descrita na questão autoriza a interposição de recurso extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, e não somente de recurso ordinário, como decidiu a banca examinadora, razão pela qual o espelho de correção deve admitir as duas respostas como corretas;

2) quarta questão discursiva, item “a”, da área de direito do trabalho, sob o argumento de que a pergunta relativa ao “instituto jurídico preliminar” a ser arguido pela defesa em inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado não poderia ter como resposta a “decadência”, que constitui matéria prejudicial de mérito, conforme previsto no CPC, pelo que deve ser anulada por não possuir resposta possível, com atribuição do ponto correspondente a todos os candidatos.

É o breve relatório. DECIDO.

Na prova prático-profissional de direito constitucional, o Ministério Público Federal aduz que a expressão “situação que permaneceu inalterada até o exaurimento da instância ordinária” permite a interpretação de que o recurso ordinário ao STJ – gabarito da banca examinadora – já teria sido manejado e que, portanto, seria cabível o recurso extraordinário, resposta que, segundo seu entendimento, também deve ser adotada como correta.

Ora, como o próprio Ministério Público Federal sustenta na inicial, a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de “interpretação” do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta.

Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma “ambiguidade terminológica”, como defende a peça inicial.

A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante “ilegalidade”, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica.

A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso.

O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação à questão discursiva da área de direito do trabalho. É plenamente factível a interpretação dada pela banca examinadora de que a expressão “instituto jurídico preliminar” usou uma linguagem genérica para se referir às matérias de defesa antes do mérito propriamente dito, entre elas a decadência, e não especificamente das preliminares previstas no art. 337 do CPC.

Novamente o Ministério Público Federal deseja fazer prevalecer a sua interpretação sobre aquela adotada pela banca examinadora, que, a meu ver, não cometeu manifesto erro material, visível ictu oculi.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só podendo intervir na correção de questões de concurso público em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, interditando sua intromissão no mérito do ato administrativo, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. Em voto proferido no referido julgamento, o Ministro Teori Zavascki afirmou que, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.

Logo, não existindo erro flagrante nas questões, mas apenas interpretações dissonantes, não há a mínima razão para autorizar a invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora.

Por todo o exposto, à luz da decisão do STF em repercussão geral no RE nº 632.853/CE, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 332, II, do CPC.

Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Brasília/DF, 28 de janeiro de 2020.

E agora? O que fazer a respeito?

A decisão do magistrado aduz, em suma, que os argumentos do MPF (e consequentemente dos examinandos) eram defensáveis, mas, que, mesmo assim, prevalece o entendimento e autonomia da banca em relação ao gabarito escolhido diante das “interpretações dissonantes”.

E mais uma vez estava lá a jurisprudência do STF sendo citada como guarida para esse entendimento.

Ou seja, mais uma vez o elo mais fraco saiu prejudicado. 😕

Nós, que acompanhamos o Exame de Ordem há 10 anos, já vimos essa história se repetindo algumas vezes, inclusive em situações muito semelhantes.

É por isso, inclusive, que nossa equipe não costuma dar muita ênfase nem vender esperanças em relação à discussões dessa natureza.

Evidente que apoiamos nossos alunos, mas somos muito claros no momento de informar sobre as reais possibilidades desse esforço todo ter algum resultado prático.

Não porque não gostaríamos que seus argumentos fossem acolhidos ou por não concordamos com eles, mas, sim, por sabermos o quanto é doloroso se agarrar numa possibilidade muito remota.

A verdade às vezes é dura, mas ainda é a melhor coisa a ser dita.

Com esse episódio, confirmamos que quando a OAB/FGV resolve anular alguma coisa certamente não é por pressão de quem quer que seja.

Mas o que podemos fazer a respeito? Ficar apenas assistindo, conformados? Claro que não.

A primeira atitude é transformar toda essa indignação em vontade de esfregar na cara da FGV a aprovação 💪 . Estudar ainda mais e canalizar essa energia para algo bom, de modo a não precisar de nenhum “favor” da banca na próxima tentativa.

Segundo, já que o judiciário não ajuda, é procurar os Presidentes de suas Seccionais e Subseções da OAB, fazendo chegar até eles esses fatos que nem sempre estão a par. Denunciar mesmo, verbal e formalmente. Quanto mais pessoas fizerem isso, melhor.

Já tive a oportunidade de assistir a um Colégio de Presidentes das Subseções e lá eles têm a prerrogativa de trazer pautas para discussão geral.

Quem sabe alguém com coragem abraça essa autocrítica necessária sobre o certame e, consequentemente, sobre a posição da OAB diante desses problemas todos e alguma coisa acontece.

Convenhamos, pega muito mal, notadamente diante daqueles que em breve estarão nos quadros da OAB e perdem completamente o encanto e confiança na instituição.

Só não deixe que isso te abale e te afaste do seu objetivo, pois, não é a medida de uma prova tão cheia de falhas que vai dizer se você é ou não capaz. Você é.

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