Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto

Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto

Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto
Além de toda legislação exigida no Exame da OAB, as súmulas também são cobradas em TODAS as edições, seja na 1ª ou 2ª fase da prova da OAB.

Logo, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.

Mas antes de cair de cabeça nelas, você precisa compreender a diferença entre Jurisprudência, Súmulas e Súmulas Vinculantes.

🔎 Diferença entre Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante

📌 Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões de vários Tribunais tratando sobre um mesmo tema. Ao congregar esses julgados, os magistrados que se depararem com demandas que tratem daquele assunto, poderão utilizá-los como norte para agilizar e facilitar suas decisões.

No entanto, vale destacar que a jurisprudência não possui caráter obrigatório. Ou seja, a jurisprudência não vincula o juiz a segui-la, prevalecendo o seu convencimento, servindo tão somente como base de consulta.

📌 Súmulas

As Súmulas dão um passo adiante em relação à jurisprudência, trazendo a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, utilizando como base um conjunto de casos semelhantes.

Essa interpretação é fixada através de um verbete, que sintetiza tal entendimento.

Assim como a jurisprudência, as Súmulas não possuem caráter obrigatório, prevalecendo o livre convencimento do magistrado.

📌 Súmulas Vinculantes

O art. 103-A da CF/88, introduzido através da EC/45, instituiu as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento. Vejamos:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Como é possível aferir da leitura do artigo supra, diferentemente do que ocorre com a Jurisprudência e com as Súmulas, as Súmulas Vinculantes possuem teor vinculante, tornando os órgãos do Poder Judiciário (e, consequentemente, o juiz) e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas obrigados, obrigados a segui-la.

A competência para edição de Súmulas Vinculantes é exclusiva do STF, que poderá fazê-lo de ofício ou por provocação.

Além disso, outro detalhe que merece destaque é o quorum necessário para aprovação de um verbete de Súmula Vinculante, que exige voto favorável de 2/3 dos membros do STF.

Isto posto, seguimos.

📚 Processo Civil e as Súmulas para o Exame da OAB

Processo Civil possui terreno fértil para que a banca explore os entendimentos fixados através de súmulas.

Há grande variedade de súmulas sobre procedimentos específicos, especialmente sobre Mandado de Segurança, Recursos e Processo de Execução.

Ou seja, as chances de uma súmula ser cobrada na sua prova é bastante alta!

Mas não é toda e qualquer súmula que pode ser cobrada no Exame de Ordem, a banca está atenta para não utilizar súmulas canceladas ou superadas, e você também deverá estar atento a isso durante sua preparação.

Uma Súmula que não faça mais sentido no ordenamento jurídico pode ser a oportunidade perfeita para que a banca pegue os examinandos mais desavisados.

“Mas professor, como vou saber quais são as súmulas canceladas e superadas?” – Você deve estar se perguntando.

Bom, em relação às Súmulas canceladas é fácil, pois todos os códigos e sites oficiais trazem essa informação junto ao verbete.

Todavia, em relação às Súmulas superadas, o único caminho é manter-se atualizado com periódicos, livros e estar de olho no que rola nos debates jurídicos no Brasil. Sei que isso parece complicado à primeira vista, mas se torna mais simples depois que você se ambienta com esse universo.

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📁 Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto

Abaixo seguem as Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil.

⚜️ Súmulas do STJ por Assunto

📌 Abandono da Causa pelo Autor

Súmula 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

📌 Agravo de Instrumento

Súmula 223 do STJ – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

Súmula 118 do STJ – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

📌 Ação Declaratória

Súmula 181 do STJ – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

📌 Ação Rescisória

Súmula 175 do STJ – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula 401 do STJ – O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

📌 Agravo Interno

Súmula 182 do STJ – E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

📌 Apelação

Súmula 331 do STJ – A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

📌 Arbitragem

Súmula 485 do STJ – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

⚜️ Súmulas do STF por Assunto

📌 Abandono da Causa pelo Autor

Súmula 216-STF: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

📌 Ação Civil Pública

Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

📌 Ação Rescisória

Súmula 252 do STF – Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Súmula 264 do STF – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

Súmula 249 do STF – É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Súmula 515 do STF – A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

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