Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto

Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto

Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto
Além de toda legislação exigida no Exame da OAB, as súmulas também são cobradas em TODAS as edições, seja na 1ª ou 2ª fase da prova da OAB.

Logo, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.

Mas antes de cair de cabeça nelas, você precisa compreender a diferença entre Jurisprudência, Súmulas e Súmulas Vinculantes.

🔎 Diferença entre Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante

📌 Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões de vários Tribunais tratando sobre um mesmo tema. Ao congregar esses julgados, os magistrados que se depararem com demandas que tratem daquele assunto, poderão utilizá-los como norte para agilizar e facilitar suas decisões.

No entanto, vale destacar que a jurisprudência não possui caráter obrigatório. Ou seja, a jurisprudência não vincula o juiz a segui-la, prevalecendo o seu convencimento, servindo tão somente como base de consulta.

📌 Súmulas

As Súmulas dão um passo adiante em relação à jurisprudência, trazendo a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, utilizando como base um conjunto de casos semelhantes.

Essa interpretação é fixada através de um verbete, que sintetiza tal entendimento.

Assim como a jurisprudência, as Súmulas não possuem caráter obrigatório, prevalecendo o livre convencimento do magistrado.

📌 Súmulas Vinculantes

O art. 103-A da CF/88, introduzido através da EC/45, instituiu as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento. Vejamos:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Como é possível aferir da leitura do artigo supra, diferentemente do que ocorre com a Jurisprudência e com as Súmulas, as Súmulas Vinculantes possuem teor vinculante, tornando os órgãos do Poder Judiciário (e, consequentemente, o juiz) e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas obrigados, obrigados a segui-la.

A competência para edição de Súmulas Vinculantes é exclusiva do STF, que poderá fazê-lo de ofício ou por provocação.

Além disso, outro detalhe que merece destaque é o quorum necessário para aprovação de um verbete de Súmula Vinculante, que exige voto favorável de 2/3 dos membros do STF.

Isto posto, seguimos.

📚 Direito Civil e as Súmulas para o Exame da OAB

Em Direito Civil, as Súmulas costumam ser mais presentes na 2ª fase do que na fase objetiva. O que, todavia, não faz com que seu estudo seja menos relevante em qualquer uma das fases, uma vez que os verbetes, muitas vezes, servem para aclarar o conteúdo de certos dispositivos legais, o que facilita na hora de responder questões de modo geral.

Mas para estudá-las, alguns cuidados são necessários. Você deve ficar atento(a) aos enunciados cancelados ou superados.

“Mas como vou saber quais são as súmulas canceladas e superadas?” – Você deve estar se perguntando.

Bom, em relação às Súmulas canceladas é fácil, pois todos os códigos e sites oficiais trazem esta informação junto ao verbete.

Todavia, em relação às Súmulas superadas, o único caminho é manter-se atualizado com periódicos, livros e estar de olho no que rola nos debates jurídicos no Brasil. Sei que isso parece complicado à primeira vista, mas se torna mais simples depois que você se ambienta com esse universo.

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📁 Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto

Abaixo seguem as Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil dos três assuntos mais cobrados no Exame da OAB.

📌 Obrigações

Súmula 245 do STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

📌 Contratos

Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Súmula 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

Súmula 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula 465 do STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 632 do STJ – Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula 35 do STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Súmula 109 do STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

Súmula 145 do STJ: – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Súmula 151 do STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

Súmula 161 do STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

📌 Direito de Família

Súmula 1 do STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Súmula 277 do STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Súmula 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Súmula 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Súmula 205 do STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

Súmula 364 do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Súmula 197 do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 305 do STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Súmula 226 do STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

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