Resumo de Direito das Coisas para OAB

Resumo de Direito das Coisas para OAB

Resumo de Direito das Coisas para OAB

Escolhi fazer esse Resumo de Direito das Coisas para OAB não por acaso, mas porque é um dos assuntos mais cobrados em Direito Civil na 1ª fase e 2ª fase do Exame de Ordem.

Se eu fosse dar uma dica para você que se sente perdido(a) quando vai iniciar o estudo de uma disciplina, é começar por um resumo para refrescar a memória.

Então, como o próprio nome da publicação já indica, a ideia aqui não é exaurir o assunto, mas trazer conceitos e pontos importantes para que você consiga relembrar a matéria e mergulhar nos estudos com mais segurança.

Vamos lá.

Resumo de Direito das Coisas para OAB

A Parte Especial do Código Civil é divida em: I – Do Direito das Obrigações; II – Do Direito de Empresa; III – Do Direito das Coisas; IV – Do Direito de Família; e V – Do Direito das Sucessões.

Ou seja, esse assunto pode ser encontrado a partir do Livro III do Código Civil. Assim, de forma geral, tudo o que é pertinente ao Direito das Coisas está localizado nos artigos nele contidos.

Conceito de Direito das Coisas: 

É em um conjunto de normas, em regra obrigatórias, que se destinam a regular o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, de conteúdo econômico.

Ou seja, alcança a aquisição, o exercício, a conservação e a perda dos direitos sobre os bens.

Características

  1. Taxatividade (art. 1.225 do CC): o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);
  2. Absolutismo ou Eficácia Absoluta (arts. 1.226 e 1.227 do CC): os direitos reais exercem-se erga omnes, ou seja, contra todos os que devem abster-se de molestar o titular;
  3. Direito de sequela (art. 1.228 do CC): o titular do direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que se encontre;
  4. Aderência ou Especialização: aderência do direito ao bem, sujeitando-o ao titular;
  5. Publicidade ou Visibilidade: os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição, no registro de imóveis, do respectivo título – art.1.227 do CC; sobre móveis, só depois da tradição – arts. 1.226 e 1.267 do CC;
  6. Prescrição Aquisitiva (art. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC): a passagem do tempo poderá gerar aquisição de direitos;
  7. Privilégio (art. 1.477 do CC): o crédito real não se submete à divisão, tendo em vista a existência de ordem entre os credores. Aquele que primeiro apresentar o crédito será o credor privilegiado. 

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DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL

Real

  • Sujeito: um único sujeito;
  • Ação: ação real contra quem indistintamente detiver a coisa;
  • Objeto: a coisa;
  • Abandono: o direito real pode ser abandonado;
  • Sequela: o direito real segue seu objeto onde quer que se encontre (jus persequendi);
  • Usucapião: modo de aquisição do direito.

Obrigacional

  • Sujeito: (dualidade) sujeito ativo e passivo (credor e devedor);
  • Ação: ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica;
  • Objeto: a prestação;
  • Abandono: a obrigação não pode ser abandonada;
  • Sequela: não incide;
  • Usucapião: não incide.

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS

  • Princípio da aderência, especialização ou inerência: o titular sempre exerce diretamente o direito real, sem a necessidade de socorrer-se a outra parte. Ex.: se sou dono de um automóvel, não preciso pedir autorização para dirigi-lo;
  • Princípio do absolutismo: o direito real é exercido erga omnes, ou seja, contra todos. Com isso, o titular do direito possui a faculdade de se opor a quem quer que intervenha ou lhe cause dano;
  • Princípio da publicidade ou visibilidade: um direito real sobre bem imóvel só se adquire através do registro no Cartório competente (art. 1.227 do CC), e de bens móveis pela tradição (art. 1.226 e 1.267 do CC); 
  • Princípio da taxatividade: segundo esse princípio, os direitos reais são somente os previstos em lei, não sendo possível a criação de novos;
  • Princípio da tipicidade ou tipificação: o regime jurídico de cada direito real deve seguir expressamente o que está previsto em lei;
  • Princípio da perpetuidade: um direito real é perpétuo, ou seja, não se extingue por não fazer uso. Em relação à usucapião, ao contrário do que você pode pensar, não se perde o direito da coisa pelo não uso, mas sim porque outra pessoa usou pelo tempo necessário para adquiri-la;
  • Princípio do desmembramento: significa que os direitos reais podem ser descolados, ou seja, podem ser transferidos a terceiros;
  • Princípio da exclusividade: segundo esse princípio, não pode haver dois direitos reais, com o mesmo conteúdo, sobre a mesma coisa. 

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS

  1. Direito Real sobre coisa própria (jus in re propria)
  2. Direito Real sobre coisa alheia (jus in re aliena)

Direito Real sobre coisa própria

A propriedade é o direito real que recai sobre coisa própria, a qual confere o título de dono ou domínio da coisa. Ela pode ser ilimitada ou plena, conferindo poderes de posse, reivindicação, uso, gozo e disposição.

Direito Real sobre coisa alheia

Essa espécie de direito real que recai sobre coisa alheia será sempre temporária e divide-se em:

I – Direito Real de garantia: quando não é cumprida a obrigação principal, o credor poderá dispor da coisa. Ex.: hipoteca, penhor e anticrese;

II – Direito Real de aquisição: compromisso irrevogável de compra e venda e alienação fiduciária em garantia são exemplos dessa espécie de Direito Real. “Direitos reais de aquisição são aqueles em que é conferida ao seu titular a possibilidade de pelo seu exercício vir a adquirir um direito real sobre determinada coisa” (MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles de. Direitos Reais, Coimbra, Almedina, 2009, p. 100).

Outras Classificações de Direitos Reais:

  • Exteriorização do domínio: posse; 
  • Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos à restrição oriunda de direito alheio: enfiteuse; 
  • Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese;
  • Direito ilimitado a certas utilidades do bem: servidão, uso e habilitação;
  • Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade.

Da posse

Embora não haja uma posição pacífica dos tribunais e da doutrina a respeito de qual teoria (objetiva, de Ihering, ou subjetiva, de Savigny) é adotada para conceituar o instituto da posse, o Código Civil adotou a teoria de Ihering, segundo a qual é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

No nosso resumo de Direito das Coisas para OAB, o importante é estar ciente da teoria adotada pelo Código Civil.

Espécies de Posse

  • Posse Direta e Indireta (art. 1.197 do CC) – É nessa espécie que ocorre o desmembramento da posse plena;
  • Posse Exclusiva, Composse e Paralela (art. 1.199 do CC);
  • Posse Justa e Injusta (art. 1.200 do CC) – Em regra, a posse é mansa e pacífica. Os vícios são verificados no momento da aquisição da coisa (art. 1.208 do CC);
  • Posse de Boa-Fé e de Má-Fé (art. 1.201 do CC);
  • Posse Nova e Posse Velha (art. 1.211 do CC);
  • Posse Ad Interdecta e Ad Usucapionem – Posse “Ad Interdicta” é a posse comum, de boa-fé, onde não existe a presunção de uma futura usucapião. Já a posse “Ad Usucapionem” é a vontade de ter para si, que pode transformar-se em um direito real (propriedade), através da usucapião.

Aquisição e Perda da Posse

Outro ponto importante desse Resumo de Direito das Coisas é falar um pouco sobre as formas de Aquisição e Perda da Posse.

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade – art. 1.204 do CC.

Qualquer pessoa capaz, ou por representante legal (se for incapaz) ou convencional (por meio de procurador) – art. 1.205 do CC.

Aquisição da Posse

  1. Originária – quando não há consentimento do possuidor anterior;
  2. Derivada ou bilateral – quando há consentimento do possuidor anterior para aquisição da posse.

Segundo o art. 1.208 do CC, os meios para aquisição da posse são:

  1. Apreensão da coisa;
  2. Exercício do Direito e Disposição da Coisa ou do Direito;
  3. Tradição (real, simbólica ou ficta);
  4. Sucessão da Posse.

Perda da Posse

Conforme o art. 1.223 do CC, o possuidor poderá perder a posse nas seguintes hipóteses:

  1. Abandono;
  2. Tradição: intenção definitiva de transferir a posse a outrem;
  3. Perda da coisa;
  4. Destruição da coisa: quando perece o objeto, extingue-se o direito, seja por força maior, caso fortuito, ou por ato voluntário;
  5. Ter se tornado inalienável por ordem pública;
  6. Posse de outrem: quando a posse é tomada com vício e o possuidor primitivo permaneceu sem contestar a posse da coisa.

Outros efeitos jurídicos da posse (art. 1.210 a 1.222 do CC)

  1. Percepção dos frutos (efeito material);
  2. Indenização pelas benfeitorias (efeito material);
  3. Tutela da Posse (efeito processual).

Sobre a Percepção dos frutos

De forma geral, os frutos pertencem ao proprietário, uma vez que o acessório segue o principal.

Todavia, há diferença se ele for possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Se de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos. Já o possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e pelos que deixou de colher por sua culpa, desde o momento em que restou caracterizada a má-fé (art. 1.216 do CC).

Sobre a Indenização pelas Benfeitorias

De acordo com o art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

  • Boa-fé: Necessária: Indenização + Retenção;
  • Útil: Indenização + Retenção;
  • Voluptuária: Jus tollendi, sem direito de retenção;
  • Má-fé: Apenas restituição do valor gasto pelo possuidor.

No caso de haver danos, a indenização referente às benfeitorias será compensada.

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Direito de Vizinhança  

Também não poderia faltar em nosso Resumo de Direito das Coisas para OAB um pouco sobre o Direito de Vizinhança, algo que envolve a temática de muitos dos litígios sociais e que, frequentemente, é objeto de avaliação no Exame de Ordem.

Do Uso Anormal da Propriedade

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha – art. 1.277 do CC.

Atenção: proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Das águas

O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo. A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior – art. 1.288 do CC. 

O proprietário tem direito de construir barragens, açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio. Se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido – art. 1.292 do CC.

Direito de construir

O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho – art. 1.300 do CC. 

É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho – art. 1.301 do CC.

#JURISPRUDÊNCIA

O Direito de Propriedade é absoluto? Não.

Vejamos o entendimento do STF sobre o tema:

“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5.º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade” (STF, ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j.04.04.2002, DJ 23.04.2004). 

Bom, esse foi o nosso Resumo de Direito das Coisas para OAB para você que está precisando relembrar conceitos e pontos relevantes do assunto.

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Bons estudos!

BIBLIOGRAFIA:

GONCALVES, CARLOS ROBERTO DIREITO CIVIL BRASILEIRO: DIREITO DAS COISAS. 9 ed, Vol. 5. SAO PAULO: SARAIVA, 2014.

TARTUCE, FLAVIO DIREITO CIVIL: DIREITO DAS COISAS. 006. ed. SAO PAULO: METODO, 2014.

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