Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB

Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB

Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB

Prova aplicada e, para quem não fez 40 acertos, é hora de levantar todas as Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB!

É um tempo repleto de incertezas, principalmente para Examinandos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e permanecem com esperança de aprovação com algumas anulações.

Para facilitar sua vida na busca por razões de recurso para Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame de Ordem, concentraremos nesta publicação todas as questões que nossa equipe considerou ter chances reais de anulação.

👉 Lista Preliminar Aprovados na 1ª Fase do XXIX Exame OAB

👉 Análise Completa do Edital do XXIX Exame de Ordem

👉 Download das Provas e Gabarito da 1ª Fase XXIX Exame OAB

👉 Confira o Calendário de Provas em 2019

⚜️ ATUALIZAÇÃO

FGV ANULA DUAS QUESTÕES DE OFÍCIO

FGV se antecipa e anula 2 questões de ofício - questão 20 e 34 da prova branca e suas correspondentes nos demais cadernos de prova

📌 Confira as Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB

A equipe do Curso Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação que acreditamos terem as maiores chances de reconsideração pela banca.

*Na hipótese de haver uma nova informação de questões passíveis de anulação, atualizaremos nesta mesma publicação. PARTICIPE nos comentários

Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Mesmo quando as questões passíveis de anulação possuem fortes fundamentos, a FGV costuma fazer vista grossa.

Como não podemos prever o futuro, resta aguardar.

Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 15/07. O resultado definitivo, após análise dos recursos, estará disponível no dia 26/07, sendo o prazo para interposição de recurso do dia 15/07 a 18/07.

A boa notícia é que para esta edição expectativas de anulação, ainda mais para quem ficou apenas por uma questão.

Mas, apesar de 39 acertos ser o “melhor” cenário para que você tenha chances de aprovação na fase recursal, é preciso ter bastante cuidado. A OAB/FGV tem adotado uma postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.

De qualquer forma, independentemente do número de questões passíveis de anulação XXIX Exame OAB, SEMPRE vale recorrer!

🕵‍♂ Histórico de Anulações

XI Exame de Ordem – 1 questão

XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas

XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas

XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XXI Exame de Ordem – 2 questões anuladas

XXII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XXIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XXIV Exame de Ordem – 01 questão anulada

XXV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XXVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada

XXVII Exame de Ordem – 01 questão anulada

XXVIII Exame de Ordem – 01 questão anulada

XXIX Exame de Ordem – 02 questões anuladas (teremos mais alguma?)

Vamos aos Recursos…

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Saiba mais

📌 Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB – 1ª Fase

⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXIX – Direito Constitucional

Questão 12 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 15 / Tipo III – 11 / Tipo IV – 15)

Questão passível de anulação XXIX Exame OAB - 1ª fase - questão 12 de Constitucional

A questão em comento aponta como correta alternativa que não condiz com o que dispõe a legislação pátria. Senão vejamos:

Razões Recursais

A digníssima banca considerou como gabarito para presente questão a alternativa “X – ALTERAR DE ACORDO COM SUA PROVA”, aduzindo que a norma proposta pelo Deputado Federal X é “inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessára à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional”. Utilizando, portanto, a interpretação do art. 176 da CF/88 para fundamentá-la.

Todavia, data vênia, não se extrai a melhor interpretação do referido artigo. A alternativa propõe que a exploração direta da atividade econômica somente seria permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado interesse nacional, enquanto o art. 176 da CF/88 fala em interesse coletivo. Senão vejamos:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Deve-se levar em conta que INTERESSE NACIONAL e INTERESSE COLETIVO não são a mesma coisa, tanto que o próprio dispositivo tratou de trazer a distinção quando menciona SEGURANÇA NACIONAL, mas não faz o mesmo em relação ao interesse.

O conceito de INTERESSE NACIONAL há muito tem sido utilizado como um guia para orientar a política externa dos Estados, enquanto o INTERESSE COLETIVO diz respeito à comunidade (povo) que faz parte daquele Estado.

Mancuso conceitua o interesse coletivo, classificando-o em três acepções: (i) Interesse pessoal do grupo em que o interesse coletivo corresponde ao próprio interesse da pessoa jurídica, isto é, não se trata dos interesses que, unidos, levaram a formação do grupo, mas de interesses do grupo em si mesmo. Esse interesse aqui não é propriamente coletivo, pois trata-se do interesse pessoal e direto da entidade; (ii) Interesse coletivo como “soma” dos interesses individuais, acepção na qual tem-se um interesse coletivo apenas em sua forma, na essência continua a existir apenas um direito individual, cujo exercício se dá de forma coletiva; (iii) Interesse coletivo como síntese de interesses individuais, esses tidos pelo referido autor como os verdadeiros interesses coletivos, posto que nascem da convergência de valores individuais, cuja semelhança e identidade são direcionados para um fim comum que une o grupo. Trata-se de síntese e não de mera soma, na medida em que transforma interesses individuais originários em uma nova realidade, na qual existe um verdadeiro ideal coletivo (Ex: Associações, sindicatos). – MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para agir. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Nada obstante, o interesse coletivo pode ser relacionado ao âmbito estadual e municipal, como é nos casos das empresas estatais estaduais de energia elétrica e abastecimento ou para empresas estatais municipais de urbanização.

Ou seja, em nenhuma das acepções conhecidas de INTERESSE COLETIVO vislumbra-se semelhança com o instituto do INTERESSE NACIONAL. Razão pela qual a assertiva tida como correta pela banca para a questão em comento não está correta.

Diante do exposto, requer que a questão ora recorrida seja anulada, uma vez que inexiste resposta correta para presente questão, devendo ser atribuído o ponto à nota final do(a) ora recorrente.

📌 Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB – 1ª Fase

⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXIX – Direito Internacional

Questão 20 da Prova Branca – QUESTÃO ANULADA
(equivalência: Tipo II – 21 / Tipo III – 21 / Tipo IV – 20)

Questão passível de anulação XXIX Exame OAB - 1ª fase - questão 20 Direito Internacional

Questão passível de anulação XXIX Exame OAB - 1ª fase - questão 20 Direito Internacional

Antes de trazer as razões recursais para elaboração do recurso em face desta questão, alguns esclarecimentos. Em outras edições já aconteceu caso idêntico e, no entanto, a banca não anulou a questão. Todavia, considerando as declarações da época de quem já foi presidente da OAB, há esperanças de que ela não cometa o mesmo erro.

Razões Recursais

A questão em análise é praticamente uma cópia de questão já aplicada em Concurso Público, mais especificamente da prova elaborada pela banca CESGRANRIO – 2012 – Petrobras, para vaga de Advogado Júnior.

E parafraseando o digníssimo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB de 2013 a 2016, em entrevista concedida ao Estadão, em caso semelhante ocorrido no passado: “É lamentável que isso tenha acontecido porque, à medida que as questões são repetidas, os alunos tiveram uma facilidade maior.”

Desta forma, é evidente que a isonomia da prova resta comprometida, uma vez que aqueles examinandos que tiveram contato com a questão previamente tiveram inconteste vantagem em relação aos demais.

Hoje é ainda mais simples ter acesso a bancos de questões para resolução online, o que aumenta bastante o número de pessoas que certamente teve acesso ao conteúdo da questão com antecipação. Ou seja, é muito provável que isso tenha ocorrido.

Nada obstante, a manutenção de tal questão seria uma afronta ao próprio objetivo do certame, que é avaliar e selecionar os profissionais mais aptos ao exercício da advocacia.

Em razão disso, para que seja garantido o respeito ao Princípio da Isonomia e da Moralidade, não resta outro caminho senão requerer a anulação da questão em comento, com a atribuição do ponto respectivo à nota final do(a) ora recorrente.

📌 Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB – 1ª Fase

⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXIX – Direito Ambiental

Questão 34 da Prova Branca – QUESTÃO ANULADA
(equivalência: Tipo II – 33 / Tipo III – 34 / Tipo IV – 33)

Questão passível de anulação XXIX Exame OAB - 1ª fase - questão 34 de Ambiental

A questão em comento aponta como correta alternativa “A”, no entanto, considera-se que a assertiva “B” também está correta em relação ao entendimento jurisprudencial vigente. Senão vejamos:

Razões Recursais

A digníssima banca apontou como gabarito para questão em comento a alternativa “X – ALTERAR DE ACORDO COM A COR DA SUA PROVA”, no entanto, conforme demonstrar-se-á a seguir, a jurisprudência mais atual justifica a alternativa X” e, portanto, e, dessa forma, há duas possibilidades de gabarito. Senão vejamos:

De fato, Maria assume a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados (Responsabilidade Objetiva da esfera cível). Todavia, em relação às multas (penalidades administrativas que seguem a sistemática da teoria da culpabilidade), pela sua natureza, em respeito ao princípio da intranscedência, esse tipo de penalidade não pode ultrapassar o âmbito pessoal do infrator, e, portanto, não se justifica que Maria tenha que pagá-las. Vejamos o que diz o julgado do REsp 1251697/PR – STJ:

(…) 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual “[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Deve-se levar em conta que INTERESSE NACIONAL e INTERESSE COLETIVO não são a mesma coisa, tanto que o próprio dispositivo tratou de trazer a distinção quando menciona SEGURANÇA NACIONAL, mas não faz o mesmo em relação ao interesse.

Ou seja, levando em conta que o Exame de Ordem também considera, conforme edital, a jurisprudência vigente para justificar o gabarito das questões, é justo que sejam consideradas as duas alternativas como corretas.

Diante do exposto, uma vez que a questão em comento possui dois gabaritos possíveis, não há outra alternativa senão requerer sua anulação, devendo ser atribuído o ponto à nota final do ora recorrente.

📌 Questões Passíveis de Anulação XXIX Exame OAB – 1ª Fase

⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXIX – Direito Civil

Questão 36 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 38 / Tipo III – 39 / Tipo IV – 41)

Questão passível de anulação XXIX Exame OAB - 1ª fase - questão 38 de Direito Civil

A questão em comento aponta como correta alternativa que não condiz com o que dispõe a legislação pátria. Senão vejamos:

Razões Recursais

A digníssima banca apontou como gabarito para questão em comento a alternativa “X – ALTERAR DE ACORDO COM A COR DA SUA PROVA”. Todavia, ela não reflete o que prevê o Código Civil. Senão vejamos:

O enunciado traz um negócio jurídico através do qual Eva doaria uma casa para sua neta, Adriana, caso ela viesse a casar (Doação propter nuptias – art. 546 do CC). Neste caso, ficou estabelecida uma condição suspensiva para que se tornasse eficaz a doação, qual seja, o casamento de Adriana.

O art. 125 do CC, estabelece que o negócio jurídico subordinado à condição suspensiva somente torna-se-á eficaz a partir da ocorrência da condição suspensiva. Ou seja, como Adriana ainda não casou, portanto não poderia exigir nada de Eva, o que vai de encontro ao que dispõe a alternativa apontada como correta pela banca examinadora.

Nada obstante, por força do art. 130 do CC, até que se realize a condição suspensiva, Adriana poderia praticar apenas atos que visassem a conservação do bem, sem, todavia, necessitar de autorização para tanto.

Desta forma, verifica-se não haver alternativa correta para questão em comento, razão pela qual requer sua anulação, devendo ser atribuído o ponto à nota final do ora recorrente.

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ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.

Nossa equipe continua analisando a prova em busca de mais questões passíveis de anulação XXIX Exame OAB.

Atualizaremos a publicação com novas questões passíveis de anulação.

Essas são questões que nossa equipe de professores julgou terem reais chances de anulação até o presente momento. Caso você tenha encontrado mais questões impugnáveis que não encontrem-se nesta publicação, deixe registrado nos comentários.

Sua participação é de suma importância.

📌 Sobre eventual Retificação do Gabarito

Enquanto alguns estão focados nas questões passíveis de anulação XXIX Exame OAB, outros podem estar um pouco inquetos com a possibilidade de retificação do gabarito. Por isso, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar essas inquietações acerca do que pode acontecer com anulações e retificações no gabarito preliminar.

Existe a possibilidade de, entre a data da realização da prova e a publicação da lista de aprovados (resultado preliminar), a FGV pode retificar o gabarito preliminar.

5.2.2 O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.

Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, a questão passa a ter uma nova alternativa correta. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota.

Embora a FGV ainda possa retificar o gabarito até o dia 15/07, não há indícios de questões com gabarito a ser retificado.

Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito. Restando, dessa forma, apenas a via tradicional de recurso para correção de algum erro identificado na prova.

Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não há possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada no caso de uma eventual anulação.

Obs.: Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.

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  • REFERÊNCIAS
  • MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para agir. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.