Audiência Trabalhista – Tudo que você precisa saber

Audiência Trabalhista – Tudo que você precisa saber

audiência trabalhista

Se você está começando na carreira da advocacia e tem dúvidas sobre como é uma audiência trabalhista, nesta publicação irei apresentar tudo que você precisa saber para mandar bem do ponto de vista técnico!

Vamos lá.

No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade, e justamente por essa razão é que as partes devem estar presentes no ato da audiência, haja vista ser a oportunidade que o juiz terá para ouvir ambas as partes, onde estas poderão esclarecer nos respectivos depoimentos as controvérsias específicas do caso, bem como oferecer ao juízo pontos relevantes para a melhor apreciação e resolução da lide.

Logo, a presença das partes (reclamante e reclamado) do processo em audiência é obrigatória, sob pena de sofrerem as consequências de sua falta.

O empregado deverá, obrigatoriamente, estar presente, podendo ser representado pelo sindicato da sua categoria nos casos previstos em lei.

Preposto do réu na Audiência Trabalhista

No caso do reclamado, este poderá se fazer representar por um preposto, devidamente habilitado e nomeado para o ato, com a apresentação da carta de preposto assinada pelo representante legal da empresa ou empregador pessoa física, com poderes que comprometerão o reclamado.

A inovação da reforma quanto a esse ponto é significativa: o reclamado não precisa nomear um preposto que seja seu empregado, como determinava a regra anterior. Agora, qualquer pessoa com conhecimento dos fatos poderá representar o reclamado.

A nova regra contraria o disposto na súmula 377 do TST, a qual diz que, “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

Desse modo, a redação da súmula 377 do TST deve ser revista para se adequar à nova regra, pois a lei permite de forma indiscriminada a representação do reclamado por qualquer pessoa.

Entretanto, mesmo com essa nova dinâmica, é bom salientar que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, mesmo não sendo empregado do réu.

Isso já ocorre nos juizados especiais cíveis, havendo previsão na lei 9.099/95 a possibilidade do réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º).

Ausência das partes em audiência. Motivo relevante:

Nesse aspecto, o legislador da reforma perdeu a oportunidade de padronizar aquilo que a praxe há muito tempo vem praticando: fracionamento das audiências trabalhistas, no caso de processo sob o rito ordinário.

O que o legislador fez foi apenas transformar o parágrafo único do art. 844 em § 1º, com uma sutil modificação da redação original.

Nesse sentido, continua-se na incerteza do que seria “motivo relevante” para suspender a audiência e designar outra nova. Seria muito mais simples se a lei 13.467/2017 contemplasse essa modificação, estabelecendo de uma vez por todas a ocorrência de duas audiências no processo do trabalho, quando do rito ordinário.

No entanto, isso não ocorreu, e continuamos agindo de acordo com o entendimento de cada magistrado na condução das audiências, o qual poderá considerar “motivo relevante” as situações de força maior, tais como tempestades, inundações, fenômenos diversos da natureza, bem como o atolamento das longas pautas de audiências diárias dos fóruns trabalhistas.

O número absurdo de processo em pautas diárias faz com que o magistrado se veja na necessidade de fracionar a audiência, determinando para outra data a audiência de instrução e julgamento. Esse último é o maior motivo para os magistrados designarem a segunda audiência.

 Na verdade, não se trata de nova audiência, pois no processo do trabalho a audiência é una. Trata-se, portanto, de continuação da audiência que foi suspensa por motivo relevante. Nesse sentido:

Art. 849 – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

O legislador da reforma poderia ter corrigido essa celeuma, mas se manteve inerte perante tal necessidade. 

Em resumo: o legislador fez bem em manter a possibilidade de suspensão da audiência, sendo razoável permitir tal fracionamento, tendo em vista circunstâncias relevantes que justifiquem a suspensão do ato, fixando nova data.

Porém, deveria ter estabelecido a previsão de duas audiências no processo do trabalho no tocante ao rito ordinário, proporcionando segurança jurídica.

Ausência do reclamante e pagamento das custas:

O caput do art. 844 se manteve inalterado, estabelecendo ainda que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

No entanto, mais uma vez o legislador perdeu a oportunidade de “consertar” o texto do referido artigo, a fim de adequá-lo numa melhor técnica processual. Isso porque, tecnicamente falando, o correto nos casos de ausência do reclamante não é o arquivamento da reclamação, pois esta é um direito do autor e não pode ser arquivada. O que se arquiva nesses casos é o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No tocante à ausência do reclamante em audiência, objeto de análise dos §§ 2º e 3º, não se tem nenhuma novidade no processo do trabalho acerca das custas processuais, pois nas hipóteses de ausência injustificada do autor, este sempre foi condenado ao pagamento de custas processuais, haja vista que deu causa ao arquivamento do processo. 

A questão estava na concessão do benefício da justiça gratuita ou não. Antes da reforma, a justiça gratuita era concedida aos reclamantes de forma indiscriminada, levando quase sempre à isenção quanto ao pagamento das custas, mesmo nos casos de arquivamento do processo por culpa do autor.

Agora, com a nova regra insculpida na segunda parte do § 2º do art. 844, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais caso dê causa ao arquivamento do processo por ausência, salvo se comprovar, dentro de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável.

Mas quais seriam esses motivos legalmente justificáveis? Ao nosso ver, podemos aplicar causas previstas no art. 473 da CLT e aqueles provenientes de caso fortuito ou força maior, bem como o disposto no art. 223 do CPC:

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.  

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.  

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Assim, terá o autor o encargo de comprovar o alegado, podendo fazer uso de qualquer meio de prova para justificar a sua ausência e afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e continuar no processo. Inclusive, da decisão do juízo acerca da justificativa do autor, caberá recurso ordinário para o respectivo tribunal regional, tendo em vista seu caráter sentencial. 

Ao nosso ver, a prática literal e irrestrita dessa norma é injusta e fere o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional, haja vista que o critério para isenção de custas processuais é a hipossuficiência, e não a presença da parte em audiência. Criou-se, nesse aspecto, uma nova regra de concessão da justiça gratuita. O direito à gratuidade da justiça consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é amplo, não podendo o legislador ordinário atribuir-lhe restrição quanto a sua abrangência.

A aplicação literal do § 2º do art. 844 da CLT fere os parâmetros constitucionais e cria um obstáculo financeiro ao direito de ação em relação aos economicamente carentes.

O legislador da reforma extrapolou sua competência e afetou a Constituição Federal. Logo, nos casos de ausência do autor em audiência, a verificação inicial a ser feita antes da condenação ao pagamento de custas é o enquadramento ou não do reclamante na condição de hipossuficiente, aplicando, pois, a regra contida nos §§ 3º e 4º do art. 790, estudada anteriormente.

Portanto, nos casos de enquadramento do autor nos requisitos da justiça gratuita, este não poderá ser condenado ao pagamento de custas. É nesse exato ponto (e apenas nesse ponto) que consideramos o § 2º do art. 844 da CLT inconstitucional. Ao passo que, não se enquadrando à condição de hipossuficiente, a condenação se mostra justa e razoável.

Tramita no STF a ADI 5766 que decidirá se o § 2º do art. 844 da CLT é constitucional. Lembrando que o Ministro Roberto Barroso já votou no sentido de que “é legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.”

Agora vamos falar sobre um outro ponto que pega bastante na audiência trabalhista, o pagamento das custas como condição para propositura de nova ação.

Pagamento das custas como condição para a propositura de nova ação

O recolhimento das custas como condição para a propositura de nova reclamatória trabalhista deve ser aplicado com base na interpretação acima, ou seja, observado as regras dos §§ 3º e 4º do art. 790. Constatando-se que o autor não se enquadra nos novos requisitos para concessão da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 3º do art. 844 da CLT, estabelecendo um pressuposto de validade da nova demanda. Caso contrário, isto é, preenchendo os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, deve-se afastar a aplicação do referido § 3º.

Condicionar a nova propositura da ação trabalhista ao pagamento de custas, mesmo nos casos de deferimento da justiça gratuita, é inconstitucional, pois não se pode atribuir efeito restritivo ao seu deferimento, porque assim não determina a Constituição Federal. Porém, exigir a comprovação do seu pagamento para os reclamantes não beneficiários da justiça gratuita é razoável e não fere a Constituição Federal, pois trata-se de uma condição da ação, assim como a regularidade processual, a representação, a observância do prazo prescricional, etc.

Ainda, é importante frisar que a regra do § 3º do art. 844 apenas restringe nova demanda, isto é, reclamação contra o mesmo empregador, com os mesmos pedidos e causa de pedir. Caso a nova demanda não coincida com a anterior, não há falar em pagamento de custas como condição para a propositura de nova ação.

Efeitos da revelia:

A nova regra inserida no § 4º do art. 844 da CLT, espelha-se integralmente no art. 345 do CPC. Já se aplicava tal regra no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, não havendo grandes novidades a sua inserção na CLT.

Todavia, por força expressa na CLT, não sobram dúvidas quanto a sua aplicação ao processo do trabalho.

Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação:

Em síntese, havendo mais de um reclamado e um deles contestar a ação, os demais litisconsortes não poderão ser prejudicados, entretanto, a contestação apresentada por um deles somente aproveitará aos demais quando houver comunhão de interesses.

Caso contrário, não existindo convergência de interesses, a revelia produzirá seus efeitos, pois interesses diversos não atraem a aplicação dessa norma, visto ser ilógico e sem sentido.

O litígio versar sobre direitos indisponíveis:

Aqui, o direito indisponível tem que ser do reclamado, para então se aplicar essa regra. A revelia será afastada se a demanda como um todo versar sobre indisponibilidade de direito do réu. 

A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato:

Se refere aquela prova que compete ao autor, e este deverá apresentá-la aos autos, permitindo com que o juízo aprecie e julgue o caso com base nesse documento e nos demais que acompanham o pedido.

As alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos:

Esse é o mais comum dos casos. O autor pleiteia uma série de pedidos que extrapolam o limite do razoável, tais como, jornadas extraordinárias excessivas, anos a fio sem pausa intervalar para almoço e descanso, inexistência de descanso semanal remunerado, quando na verdade as alegações do autor se contradizem com os documentos juntados por ele próprio aos autos.

Nesse caso, mesmo sem apresentação de defesa, o réu não poderá ser considerado revel e o juízo tem o dever legal de apreciar as provas dos autos, e espelhá-las com as alegações do autor.

Advogado presente e réu ausente em audiência:

Já não era sem tempo para aplicar, de uma vez por todas, essa regra ao processo do trabalho. 

De forma acertadíssima, o legislador da reforma prestigiou o advogado devidamente constituído pelo réu no processo do trabalho. Aqui, deve-se valorar o reclamado que, interessado com o bom desfecho do seu caso, contrata advogado para representá-lo, juntar defesa e documentos comprobatórios das suas alegações, mesmo estando ausente na audiência.

A confissão ficta será aplicada, naturalmente, em relação aos fatos controvertidos, mas a revelia será afastada por completo, desde que o advogado junte aos autos contestação e documentos.

Dessa forma, passa-se a vincular revelia com conceito de ausência de defesa, e não mais à ausência do reclamado, como sempre foi praticado no processo do trabalho. Isso se justifica pela simples manifestação inequívoca do réu em se defender.

Por tal razão, a súmula 122 do TST deverá ser revista e modificada para se enquadrar ao novo texto legal, pois ainda aduz que, mesmo estando presente o advogado, reclamado ausente sofre a pena de confissão e revelia.

Por fim, o advogado deverá estar munido de instrumento de procuração ou, na sua ausência, o juízo deverá conferir prazo razoável para apresentar procuração, dede que requerido pelo causídico, comprovando assim a sua regularidade processual.

Contudo, como dito acima, a confissão ficta será aplicada normalmente, naquilo que for objeto de controvérsia.

Assim, caso o autor torne as alegações do réu controvertidas, impugnando fundamentadamente os documentos apresentados por ele, a confissão se tornará presumida em relação aos fatos alegados pelo autor.

Entretanto, caso as alegações do réu estejam respaldadas na documentação juntada por ele ou pelo próprio autor, o juízo deverá levar em consideração, resolvendo a controvérsia com base na documentação probatória. Não poderá o juízo aplicar a confissão ficta pela mera alegação de controvérsia do autor.

Gostou dessas dicas sobre Audiência Trabalhista? Compartilha e fale comigo nas redes sociais abaixo.

Grande abraço e até a próxima.

Para não perder nenhum assunto e dicas sobre Direito do Trabalho, me siga nas redes sociais. Os links estão na minha BIO de autor.

Confira também: