Quem Pode Fazer OAB?

Quem Pode Fazer OAB?

Quem Pode Fazer OAB?

Quem pode fazer OAB? Essa é uma das dúvidas mais comuns em se tratando de exame de ordem.

E não é para menos, já que muita coisa mudou em relação a isso ao longo da história do certame.

No começo, qualquer pessoa podia prestar o exame. Depois, começaram a surgir algumas restrições, e, hoje, há até certa complexidade para que se consiga entender quem pode ou não fazer o exame de ordem.

Por isso, não se sinta mal se você tem essa dúvida, é um questionamento totalmente válido.

Mas fique tranquilo, nesta publicação abordaremos os principais pontos sobre quem pode e quem não pode fazer OAB, para que você tire essa dúvida de uma vez por todas.

Nota: Antes de iniciarmos nossas considerações, esclarecemos que esta publicação considera o regramento do edital da última edição do Exame de Ordem.

📌 Estou no sétimo ou oitavo semestre, posso fazer OAB?

Essa é, de longe, a mais popular das perguntas sobre quem pode fazer OAB. O acadêmico está na reta final do curso, lembra do Exame de Ordem e quer prestá-lo quanto antes de modo a concluir o curso de Direito já com sua carteira da OAB garantida.

Para responder a esta questão, recorreremos aos itens 1.4.3 e 1.4.3.1 do edital. O primeiro estabelece que poderão prestar o Exame de Ordem aqueles que comprovarem:

  • Estar nos dois últimos semestres; ou,
  • Estar matriculado no último ano da graduação no primeiro (ou segundo, a depender da edição) semestre do ano corrente.

Portanto, no caso das inscrições do Exame de Ordem estarem abertas no início do ano e o estudante não estiver devidamente matriculado em um dos últimos dois semestres ou no último ano da graduação até o fechamento do respectivo semestre em que o edital foi publicado, não poderá prestar o certame.

Por exemplo: Se o edital for publicado em janeiro, o candidato deverá preencher este requisito até o último dia do 1º semestre, ou seja, 30 de junho.

É verdade que a OAB/FGV não tem como aferir a situação do candidato no momento da inscrição. Mas para contornar isso, o item 1.4.3.1 impõe possíveis sanções àqueles que declararem falsamente o preenchimento deste requisito.

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Não foi por acaso

Isso nem sempre foi assim, mas OAB/FGV trouxe essa inovação claramente para evitar que acadêmicos muito precoces prestem a prova e, eventualmente, obtenham êxito, abrindo margem para questionamentos sobre a capacidade do certame para aferir a capacidade técnica para o exercício da advocacia.

Dessa forma, caso o candidato, mesmo assim, escolha submeter-se ao certame, estará sujeito às consequências do item 1.4.4.1 do edital, bem como poderá responder por crime de falsidade ideológica, além de estar sujeito à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB.

Na prática, o estudante consegue realizar a matrícula na prova, bem como qualquer cidadão que deseje realizar a prova, todavia, isso não é recomendado, pois as consequências são bem piores do que os benefícios.

Se você tem vontade de conhecer a prova, existem diversas alternativas mais seguras como, por exemplo, realizar um simulado OAB.

Para fechar a questão: Análise do Provimento 144

O edital é documento auxiliar do Provimento nº 144 da OAB, que é o que regulamenta o Exame de Ordem de verdade e é observado pelas seccionais no momento da emissão do certificado de aprovação. Nele consta:

Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
[…]
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)

Provimento 144 da OAB

O espírito da legislação que regulamenta o certame, portanto, é o de autorizar apenas quem está no 9º, 10º, ou último ano do curso (que é equivalente), pode realizar a prova.

Desta forma, apesar de a atual redação do edital abrir margem para interpretações divergentes, observa-se a concepção da regra se deu sob o espírito de restringir apenas nestes casos, especificamente, a possibilidade de fazer a prova da OAB.

Segundo essa norma, portanto, quem está no 8º semestre não pode se inscrever no Exame de Ordem.

É com base nisso, inclusive, que muitas seccionais negam a emissão do certificado de aprovação, pois entendem que no momento da inscrição você já deve estar matriculado e cursando.

Imagine só a frustração de enfrentar todo o certame, ser aprovado e não poder retirar seu certificado de aprovação? Pois é…

Por isso, o uso de qualquer possível “brecha” deve ser vista com bastante ressalva, pois pode resultar em penalidades.

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📌 Quem pode fazer OAB?

Os portadores de diploma estrangeiro.

Os portadores de diploma estrangeiro também podem prestar a prova, desde que na data prevista no edital, ele já tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96.

Ou seja, caso o candidato tenha se graduado no exterior, terá que revalidar seu diploma antes de submeter-se ao certame.

Ocupantes de cargo ou aqueles que exercem função incompatível.

A partir do art. 27 do EAOAB, você encontrar uma lista de atividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia.

Mesmo assim, a estes será facultado prestar o exame de ordem, mesmo que sua inscrição na OAB seja vedada enquanto perdurar a situação de incompatibilidade.

Em suma, são estas as perguntas mais corriqueiras sobre quem pode fazer OAB.

Caso você tenha alguma situação que não foi contemplada no texto, por favor, deixe nos comentários para que possamos respondê-lo(a) e deixar esta publicação cada vez mais completa.

Bons estudos.

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