Ética: Desagravo Público para OAB

Ética: Desagravo Público para OAB

Desagravo Público na OAB

Olá OABeiras e OABeiros! Tudo bem?

Hoje trouxemos um tema quente para o Exame da Ordem e também de seu interesse: o desagravo público.

Com a vermelhinha em mãos, podem surgir novas incertezas e inseguranças e dentre elas está a dúvida se, no dia a dia da labuta advocatícia, suas prerrogativas enquanto advogada (o) serão, de fato, respeitadas.

A Constituição Federal traz, em seu art. 133, que o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Todavia, teoria e prática são coisas distintas. Aposto que você conhece algum (a) advogada(o) que já teve suas prerrogativas desrespeitadas em uma audiência ou no decorrer de um processo judicial.

Pois então, apresento a vocês um dos mecanismos de defesas que tem por objetivo justamente garantir uma represália a esse desrespeito:  o desagravo público.

Ele é um direito da (o) advogada (o) previsto no art. 7º, inc. XVII do Estatuto da OAB e se encontra  regulamentado nos arts. 18 e 19  do Regulamento Geral.

O desagravo público é, em termos práticos, um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.

De acordo com o art. 18 do Regulamento Geral, o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente  em razão do exercício profissional ou de cargo, ou função da  OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho  competente.

Atenção aqui porque a FGV já cobrou em uma questão com  um caso concreto em que um casal de advogados se divorciou e o ex-marido proferiu diversas agressões verbais a sua ex-esposa. Por mais que o caso seja reprovável e, inclusive, caiba tutela penal com aplicação da Lei Maria da Penha, não caberá desagravo público, uma vez que um dos requisitos para sua aplicação é que a ofensa tenha ocorrido em razão do exercício da advocacia ou de cargo, ou função na OAB.

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O desagravo público poderá ser promovido:

  • De ofício pela OAB;
  • A pedido do advogado; ou
  • A pedido de qualquer pessoa.

Atenção! O desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

Preste atenção que seus pais, seu vizinho, um desconhecido que tenha presenciado o fato ou tenha tido conhecimento dele, qualquer pessoa mesmo poderá requerer o desagravo público.

O pedido será submetido à Diretoria do  Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad  referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido  em regimento interno.

Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade defensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

Preste atenção que recebidas ou não as informações, desde que convencido da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer  que será submetido ao órgão competente do Conselho, conforme  definido em regimento interno.

O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Existe um prazo para que seja decidido? Sim ! No máximo 60 dias.

Sendo decidido que o desagravo ocorrerá, será designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

Como ocorre o desagravo?

Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada  na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e  registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de  Violações de Prerrogativas.

#SELIGA: Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule  o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria  ou conselho da Subseção, com representação do Conselho  Seccional.

Quem realiza o desagravo público?

Compete à Diretoria ou Conselho da Subseção: se ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, com representação do Conselho Seccional.

Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

Atenção! O Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

Desagravo Público na prática

O Conselho Federal da OAB e a OAB/DF realizaram desagravo público, em favor da advogada Alessandra Pereira dos Santos.

A advogada, grávida de 8 meses, teve pedido de adiamento de audiência marcada para a semana do parto ser recusado pelo juízo da 2ª vara Cível da Ceilândia/DF. 

A juíza, destaca-se que uma mulher,  ainda sugeriu que a gestante deveria renunciar ao mandato.

Nesse caso concreto, a OAB também promoveu uma representação perante o CNJ contra a magistrada que negou o pedido de remarcação da audiência.

Atenção aqui! São medidas independentes, ou seja, ainda que seja crime ou ilícito civil, o desagravo público ocorrerá, sem prejuízo de eventuais medidas civis ou penais cabíveis.

Outro caso de desagravo público que teve repercussão nacional, foi o que ocorreu após a advogada Valéria dos Santos ter  saído algemada de uma audiência no Juizado Cível de Duque de Caxias no  Rio de Janeiro, por determinação de uma Juíza leiga após um impasse sobre a juntada ou não de uma contestação no processo.

Vocês estão prontos para responder qualquer questão que a FGV traga na seu Exame da Ordem sobre o tema desagravo público !

Espero que não precisem fazer uso desse mecanismo quando estiverem com a vermelhinha em mãos, todavia,  caso precisem, façam valer suas prerrogativas.

Até a próxima OABeiras (os) e contem sempre conosco!

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