Alterações do Pacote Anticrime para OAB

Alterações do Pacote Anticrime para OAB

Alterações do Pacote Anticrime para OAB

A Lei nº 13.964/19, também conhecida como pacote anticrime, trouxe diversas alterações legislativas importantes para o nosso ordenamento jurídico. 

Por isso, nesta publicação, vamos focar nas novidades trazidas na parte geral do Código Penal que certamente serão cobradas nos próximos certames do Exame da Ordem.

Vamos começar? 🙂

1- Legítima defesa – Art. 25 do CP

A primeira alteração legislativa do pacote anticrime para OAB que você precisa saber trata-se do acréscimo do parágrafo único ao art. 25 do CP.

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

O que o Legislador faz aqui é criar uma presunção relativa de legítima defesa.

Exemplo: quando um sequestrador é abatido por um agente de segurança pública durante a prática do sequestro, haverá uma presunção relativa (admitindo prova em contrário) de que o agente de segurança pública agiu em legítima defesa.  

Todavia, atente-se ainda para o fato de que o parágrafo único estabelece requisitos para que exista essa presunção de legítima defesa:

I – o indivíduo deve ser agente de segurança pública;

Aqui, vale a leitura do art. 144, da CRFB/88, que estabelece quem pode ser considerado agente de segurança pública:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federais, estaduais e distrital incluído pela EC nº 104, de 2019).

II – o agente de segurança pública deve estar repelindo agressão ou risco de agressão iminente e;

III – deve existir ao menos uma vítima refém durante a prática do crime.

#SELIGA: atente-se ao fato de que a legitima defesa aqui será necessariamente de terceiros.

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2- Conversão da multa e revogação – Art. 50 do CP

A multa, desde a lei nº 9.268/96, passou a ser dívida de valor. Assim, o descumprimento da pena de multa não implica a conversão em pena privativa de liberdade.  #ATENÇÃOCRIMINALISTAS! 

Redação anterior Nova redação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.     

Vocês conseguem perceber a diferença?

A nova redação acrescenta a competência da execução da pena de multa a ser executada perante o juiz da execução penal.  

Falando em multa, vamos revisar os seus prazos de prescrição previstos no art. 114 do CP ?

  • Apenas aplicação de multa: 02 anos;
  • Pena de multa alternativamente cumulada: será o mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade. 

3- Limite das penas – Art. 75 do CP

Outra alteração relevante do pacote anticrime para OAB foi o aumento do limite das penas. Antes, era de 30 (trinta) anos. Passou para 40 (quarenta) anos.

Redação anterior Nova redação
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.    § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        .     

#SELIGA: como se trata uma alteração in malam partem, não irá retroagir, ou seja, aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor do pacote anticrime só poderão ficar presos por 30 anos, ainda que só sejam processados e julgados em 2020.

4- Livramento Condicional –  Art. 83 do CP

O pacote anticrime trouxe mais requisitos para a concessão do livramento condicional. Vamos ver como era e como ficou:

Redação anterior Nova redação
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:               I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;              II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  III –  comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;                   V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                  Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:               I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;             II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;          III – comprovado:          a) bom comportamento durante a execução da pena;            b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;               c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e               d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;          IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;                   V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                  Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

A lei nº 13.964/19 tornou o inciso III divido em alíneas e criou mais um requisito de natureza objetiva: o não cumprimento de falta grave nos últimos 12 meses que antecedem o livramento condicional.

#SELIGA: trata-se de uma novatio legis in pejus, portanto, somente será aplicável a crimes cometidos após a entrada em vigor da lei nº 13.694/2019

Sendo assim, atualmente, para obter direito subjetivo ao livramento condicional, o indivíduo que teve sua liberdade cerceada pelo Estado deve atender aos seguintes requisitos objetivos e subjetivos cumulativamente:

  • Requisitos objetivos: 
  1. Ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 02 anos; 
  2. Ter cumprido mais de ⅓ da pena se não for reincidente em crime doloso ou mais de  ½ da pena se for reincidente em crime doloso ou cumprido mais de ⅔ da pena em caso de crimes hediondos ou equiparados se não for reincidente específico.

Atenção aqui! Reincidente em crime hediondo específico não fará jus ao livramento condicional. Não caia nessa!

  1. reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo;
  2. não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
  • Requisitos subjetivos:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

c) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  

Atenção também à súmula nº 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Essa súmula continua vigente! Calma, vamos exemplificar para você entender:

João, réu primário, foi condenado a 6 anos de prisão pelo crime de bigamia. 

Sendo assim, ele precisará cumprir ⅓ da pena (02 anos) para ter direito subjetivo ao livramento condicional, certo? 

Se João comete uma falta grave 10 meses depois de preso, isso interferirá no seu livramento condicional? Não. 

E se cometer mais uma falta grave após 11 meses e 29 dias do início da sua pena? Também não. 

Por quê? Porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para concessão; é o que diz a súmula nº 441 do STJ.

Mas se João cometer uma falta grave quando já tiver cumprido 01 ano e um dia de pena, ele terá direito ao livramento condicional? Não! Por quê? Porque um dos requisitos para a concessão do livramento condicional é o de que a pessoa presa não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses anteriores à concessão do benefício.

Ou seja, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para cumprimento do prazo para a concessão do livramento condicional. Porém, a pessoa presa não pode ter cometido uma falta grave nos últimos 12 meses anteriores à requisição do benefício.

Entendeu o porquê da súmula nº 441 do STJ continuar válida? Espero que sim!

Por fim, saiba que, cumprido o período de prova sem que tenha havido a revogação do livramento condicional, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do MP, ou mediante representação do Conselho Penitenciário,  julgará extinta a pena privativa de liberdade.

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5- Um novo efeito da condenação: Inclusão do artigo 91-A do CP

Vamos ver o que diz o novo artigo do CP:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:           

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e           

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.          

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.          

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.        

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

a) Atente-se para o fato de que o requisito de que a pena máxima em abstrato do crime em que o indivíduo foi condenado deve ser superior a 06 anos;

b) De acordo com o caput do art. 91-A do CP, a perda dos bens pode ser decretada;

Ou seja, não se trata de efeito automático e deve ser motivadamente declarada na sentença.

c) Deve haver requerimento do parquet na ocasião do oferecimento da denúncia, ou seja, não pode ser decretado de ofício pelo magistrado;

d) A norma presume a ocorrência de fraude quando bens são transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; 

#SELIGA: essa presunção é juris tantum, portanto, admite prova em contrário.

e) Essa decretação de perda de bens na sentença não pode ser genérica. O magistrado deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada;

f) A perda poderá ser em favor da União ou do Estado, a depender se o crime é federal ou estadual.

Viu quantas novidades importantes do pacote anticrime para OAB?

6 – Novas causas de impeditivas da prescrição – Incisos III e IV, do art. 116, do CP.

O inciso III, do art. 116, do CP tem a seguinte redação:

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

(…)

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;           

A novidade é que, tramitando o processo no STJ, TSE, STF e havendo  oposição de embargos de declaração, não sendo estes admitidos, não correrá o prazo prescricional.

Qual o objetivo da norma?

  • Evitar a interposição de recursos manifestamente protelatórios para a condução do feito à prescrição.

#SELIGA: aplica-se também a recursos extraordinários e especiais.

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

(…)

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Essa introdução busca evitar que o indivíduo adie o cumprimento do acordo com o objetivo de ver prescrita a pretensão punitiva.

A hipótese de suspensão da prescrição será aplicada desde a introdução do ANPP.

#CONTEXTUALIZANDO: o Acordo de Não Persecução Penal é uma inovação da lei nº 13.694/19, regido e regulamentado pelo art. 28-A do  Código de Processo Penal. 

Essas são as alterações relevantes do pacote anticrime para OAB na parte geral do Código Penal. Espero que vocês tenham assimilado bem todas elas e, com isso, gabaritem na parte de Penal a próxima prova do Exame de Ordem!

Qualquer dúvida ou sugestão que tenham, estou à disposição no meu Instagram @profmarianadantas.

Abraço e até a próxima!

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