1ª Fase OAB: Resumo de Direito Empresarial

1ª Fase OAB: Resumo de Direito Empresarial

Resumo de Direito Empresarial para 1ª Fase OAB

Pediram muito e aqui está o nosso Resumo de Direito Empresarial para 1ª Fase totalmente atualizado!

Direito Empresarial está no Grupo B das matérias que devem ser estudadas em grau de importância, uma vez que normalmente há 05 questões desta matéria em cada edição do Exame de Ordem. Esse é um número relevante de questões. Em termos matemáticos é o equivalente a 12,5% das 40 questões que você deve acertar para avançar à próxima fase.

Grupo A

(representa 58,75% de sua prova)

Ética Profissional 8
Direito Civil 7
Processo Civil 7
Direito Constitucional 7
Direito Administrtivo 6
Direito Penal 6
Processo Penal 6
TOTAL 47 questões

Grupo B

(representa 26,25% de sua prova)

Direito do Trabalho 6
Processo do Trabalho 5
Direito Tributário 5
Direito Empresarial 5
TOTAL 21 questões

Grupo C

(representa 15% de sua prova)

Direitos Humanos 2
Direito Internacional 2
ECA 2
Direito Ambiental 2
Direito do Consumidor 2
Filosofia do Direito 2
TOTAL 12 questões

Por essa razão,  indicamos a revisão dos 5 temas mais importantes de Direito Empresarial para 1ª fase:

1ª Fase OAB: Resumo de Direito Empresarial

1 – Sociedades no Código Civil

Aqui, de início recomendo que você foque seu estudo nas sociedades limitada e anônima, porque são as recorrentes no dia a dia e, consequentemente, as mais cobradas em prova!

O conceito de sociedade está no art. 981 do CC/02 e sua natureza no art. 982 do CC/02, não deixem de dar uma olhada neles!

Saiba também que, de acordo com o art. 983 do CC/02, as sociedades podem ser simples ou empresárias e também as principais características de cada uma.

São 05 os tipos societários:

  • → Sociedade em nome coletivo;
  • → Sociedade anônima;
  • → Sociedade limitada;
  • → Sociedade em comandita simples;
  • → Sociedade em comandita por ações;

Especial ao produtor rural, que mesmo que exerça atividade empresarial tem a faculdade (e não obrigatoriedade) de se registrar na junta comercial, de acordo com o art. 984 do CC/02.

Outro ponto importante é o momento de aquisição da personalidade jurídica, que diferentemente da pessoa física, na pessoa jurídica se dá com o registro. Sendo assim, o registro na Junta Comercial é constitutivo.

O principal efeito da personalização jurídica é a separação patrimonial.

Enquanto a sociedade empresarial não realizar seu registro, ela é considerada uma sociedade não personificada, sendo regida pelos arts. 986-990.

Saiba que o sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito poderão provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Também é importante que você lembre que até a regularização todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Por fim, recorde-se que o sócio que contratar em nome da sociedade responderá ilimitada e diretamente, ou seja, não há que se falar em benefício de ordem.

Esse são os pontos mais importantes sobre a sociedade não personificada.

Atenção especial à desconsideração da personalidade jurídica. Você deve conhecer e saber diferenciar a Teoria Maior da Menor e quando cada uma delas é aplicada. Quando pode ocorrer a desconsideração e como ela se dá processualmente (arts. 133 -137 do CPC/15).

Atenção! O CPC/15 trouxe previsão expressa,  no §2º do art. 133, da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa (muito comum nas ações de divórcio, no direito de família) 

2- Títulos de crédito

De maneira geral, são denominados títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie mas deem uma olhada no conceito, previsto no ar. 887 do CC/02.

Os títulos de crédito obedecem o Princípio da Cartularidade, Literalidade, Autonomia e ao Princípio da Abstração. Com relação a sua classificação, os títulos de crédito podem ser:

  • Quanto à circulação: nominal e ao portador;
  • Quanto à forma: Livres ou Vinculados
  • Quanto à estrutura: Ordem de Pagamento ou Promessa de Pagamento
  • Quanto à natureza: Títulos casuais ou Abstratos

Também é fundamental que o aluno conheça alguns conceitos, são eles:

Endosso

É a forma de materializar a transferência do título  de crédito nos títulos nominados à ordem.

O endosso, via de regra, ocorre no verso do título, bastando sua assinatura. Todavia, caso seja feito no anverso do título será necessário além da assinatura que esse seja especificado.

Outra diferença que já foi cobrada é a diferença entre endosso em branco e endosso em preto.

Endosso em brancoEndosso em preto
Não identifica o endossatário ;É necessário identificar o endosatário.
O título passa a circular mediante a mera transferência.
O título continua sendo ao portador e para uma nova transferência é necessário um novo endosso.

Dica! Endossante é que realiza o endosso. Endossatário em nome de quem o endosso é feito.

Aval

É uma garantia pessoal e fidejussória que tem a finalidade de dar ao título de crédito uma maior garantia.

O principal efeito do aval é a responsabilidade solidária do avalista pelo título de crédito.

O aval, via de regra, ocorre no anverso do título, bastando sua assinatura. Todavia, caso seja feito no verso do título será necessário além da assinatura que esse seja especificado.

#SELIGA: Percebeu que é o inverso do endosso? Não confunda!

Atenção também para o aval prestado por pessoas casadas. Atualmente o STJ entende que ainda que o cônjuge não tenha anuído a garantia não será inválida, apenas ineficaz em favor daquele que não anuiu.

Protesto 

É um ato feito em cartório que tem o objetivo de comprovar certos fatos relevantes sobre a relação cambial.

Exemplos: falta de aceite, de devolução ou de pagamento de um título de crédito.

#SELIGA: Quem providencia a cancelamento do protesto é o próprio devedor, diferente do que ocorre nas relações consumeristas.

Sobre títulos de crédito em espécie, procurem um bom material em PDF de cheque e duplicata, uma vez que são os mais cobrados na OAB.

3- Recuperação Judicial

Com a pandemia do corona vírus, esse é um tema que deve estar presente nas próximas provas, tendo em vista a banca  FGV gosta muito de temas práticos e do cotidiano.

A recuperação surgiu diante do efeito cascada de prejuízos que a falência de uma empresa representa nas mais diversas ordens. Manter a empresa em funcionamento viabiliza maiores chances de cumprimento de suas obrigações, perpetuando o seu funcionamento, fazendo cumprir a sua função social, mantendo o emprego e a satisfação de credores.

Não podem pedir falência ou recuperação judicial:

  • I – empresa pública e sociedade de economia mista;
  • II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • III – Associações;
  • IV – Cooperativas;

Atenção ao produtor rural!

 Só poderá pedir  recuperação ou falência caso seja registrado como empresário.

Precisa comprovar 02 anos de atividade econômica e não necessariamente de inscrição na junta comercial.

São requisitos materiais cumulativos da recuperação judicial:

  • Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos ;
  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

O processamento do pedido de recuperação judicial se dá da seguinte forma:

  • → Verificação e habilitação de créditos;
  • → Apresentação do plano de recuperação; 
  • → Apresentação de eventuais objeções dos credores;
  • → Deliberação da Assembleia geral de credores;
  • → Apresentação da CND ;
  • → Concessão da recuperação judicial.

Uma das principais consequências do deferimento da recuperação judicial é a suspensão da prescrição e das ações de execução em face do devedor por 180 (cento e oitenta) dias. Esse período é chamado de STAY PERIOD.

#SELIGA: Ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência se nos primeiros 02 anos houver descumprimento do plano de recuperação judicial.

Para saber mais sobre esse tema, adquira nossa apostila de Direito Empresarial direcionada especificamente para o Exame da Ordem.

#SELIGA: A empresa em recuperação judicial pode participar de licitações, desde que comprove viabilidade econômica e financeira.

Agora vamos aos últimos dois temas do nosso material para 1ª Fase OAB: Resumo de Direito Empresarial

4 – Contratos Mercantis

Em suma, este tipo de contrato é aquele celebrado entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes exercem atividade empresarial.

Atenção especial aos contratos de franquia e de arrendamento mercantil (leasing)

O contrato de franquia é regido pela Lei nº 8.955/94.

Nele o franqueador cede ao franqueado o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade, mediante remuneração previamente ajustada, sem que as partes estejam ligadas por um vínculo de subordinação.

#SELIGA: Não existe vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado.

Sobre o contrato de franquia, relembre que:

  • Será sempre, oneroso, bilateral, escrito e com 02 testemunhas;
  • Há cessão do aviamento empresarial;
  • Sempre que o empresário estiver interessado em conceder uma franquia deve oferecer ao interessado em tornar-se franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF).
  • A COF deve ser entregue ao franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato.

#SELIGA: O descumprimento dessa regra ou o fornecimento de informações falsas, dá ao franqueado o direito de anular o contrato, bem como de exigir a devolução da quantia paga, além das perdas e danos.

→ A extinção do contrato pode se dar pelo término do prazo avençado, por livre acordo entre as partes ou pelo descumprimento de cláusula contratual.

O contrato de leasing ou arrendamento mercantil é regido pela Lei nº 6.099/74.

É um contrato oneroso e bilateral, no qual o uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica por tempo determinado e mediante pagamento de prestações periódicas.

O diferencial deste contrato é que o arrendatário possui 03 opções ao final do contrato:

  1. compra do bem;
  2. devolução do bem;
  3. renovação do contrato.

Existem 03 (três) espécies de leasing:

  1. leasing financeiro – é a modalidade pura de arrendamento mercantil, que envolve as 03 (três) partes: o arrendatário, a arrendadora e a fornecedora.
  2. leasing operacional – é quando o bem objeto do contrato já pertence à arrendadora;
  3. lease back ou lease de retorno – se dá quando o proprietário de um bem vende a empresa arrendadora, que por sua vez, arrenda ao antigo proprietário. Ele é utilizado quando o arrendatário precisa de capital de giro.

Lembrem também que ,atualmente, de acordo com a súmula nº 293 do STJ, o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido – VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.

5- EIRELI

Queridinha da FGV, a EIRELI não poderia ficar de fora do no resumo de Direito Empresarial para OAB.

Considerada por parte da doutrina uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, com base no art. 44, VI, do CC/02 você deve levar as seguintes informações para sua prova:

  • O titular pode ser pessoas física ou jurídica;
  • Se for pessoa natural só poderá ter 01 (uma) EIRELI;
  • A responsabilidade do titular é subsidiária e limitada;
  • É exigido um capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos;
  • Aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade limitada;
  • Pode usar firma ou denominação no seu nome empresarial.

Dica final: Atenção especial ao art. 50 do CC/02, que foi recentemente alterado pela Lei de Liberdade Econômica, ele é uma aposta nossa para os próximos Exames da Ordem:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

Esses foram os pontos escolhidos para o nosso resumo de direito empresarial para OAB, espero que tenham gostado do nosso Resumo de Direito Empresarial para 1ª fase.

Compartilhe com os(as) amigos(as)!

Até a próxima!

 @profmarianadantas

Confira também: