Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB

Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB

Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias

Procedimento Especial das Ações Possessórias, este é um dos principais procedimentos especiais contenciosos para quem estuda para o Exame da Ordem.

Ele está previsto nos arts. 554-568 do CPC/15 e  poderá ser cobrado na primeira  ou na segunda, sobretudo, nas disciplinas de direito administrativo, civil e constitucional.

O meu primeiro objetivo é garantir que você ao ler o enunciado da questão já consiga identificar qual das ações possessórias será cabível no caso concreto.

Por isso, leve essa tabela para sua prova:

Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias

FatoAção CabívelExemplo prático
EsbulhoAção de reintegração de posseO autor da ação perdeu a posse. Leandro, possuidor de um sítio, viajou e quando retornou encontrou Joaquim morando no sítio sendo, inclusive, proibido de ingressar no local.
TurbaçãoAção de Manutenção de PosseHá uma moléstia (perturbação ou chateação) ou perda parcial da posse.Leandro possui um sítio e seu vizinho toda semana avança um pouco a cerca, turbando sua posse.
Ameaça de efetiva ofensa à posseInterdito Proibitório.Há uma real ameaça a posse.Leandro possui um sítio e recebe constantes ameaças de um grupo de pessoas que está acampado nas margens da rodovia de que assim que ele sair do imóvel, o grupo irá ocupar o local.

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

O esbulho, a turbação e a ameaça são institutos possíveis de serem identificados conceitualmente, contudo, na prática, são parecidos.

Assim, pensando na semelhança e na dificuldade de diferenciar uma situação fática da outra, o art. 554 do CPC/15  trouxe a possibilidade de  fungibilidade entre ações possessórias.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O art. 555 do CPC/15 traz o que pode ser cumulado com o pedido  possessório: 

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Além disso, poderá o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para  evitar nova turbação ou esbulho ou para garantir o cumprimento da tutela provisória ou final.

NATUREZA DÚPLICE

Imagine que Joaquim ajuizou contra Leandro uma ação de reintegração de posse alegando que sua posse foi esbulhada, mas, na verdade, o que ocorreu foi o inverso, ou seja, foi Joaquim que esbulhou a posse de Leandro.

Se Leandro quiser, ele poderá fazer pedidos em desfavor de Joaquim e em qual peça processual?

Sim! A natureza das ações possessórias também é dúplice.

De acordo com o art. 556 do CPC/15, esses pedidos devem ser feitos na contestação

COMPETÊNCIA

É bem o perfil da FGV perguntar onde essa ação deverá ser proposta.

Bens móveis: Foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/15) – competência relativa.

Bens imóveis: Foro de situação da coisa (art. 47 do CPC/15) – competência absoluta.

LEGITIMIDADE

Ativa: possuidor da coisa;

Passiva: que praticou o esbulho, turbação ou ameaça à posse.

Saiba também que o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Exemplo: Leandro tem a posse da chácara e Joaquim pratica o esbulho. De repente, Joaquim transfere o esbulho para Pedro. Leandro pode ajuizar a ação contra Pedro que aceitou a posse esbulhada.

PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse, ou de ato por ambos praticado.

Imagine que Leandro tenha ajuizado uma ação de reintegração de posse contra Joaquim. Leandro é casado. Logo, ele precisa da participação do cônjuge para esta ação?

A resposta é positiva se o bem é de posse conjunta. Caso contrário, não haveria a necessidade de participação do cônjuge. 

EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Trata-se de uma tentativa de o réu defender-se com a alegação da qualidade de proprietário do bem.

 Exemplo: Leandro, proprietário (locador), e B, Mariana (locatária).

Imagine que Mariana está pagando o aluguel em dia e viaje  e quando chegou de viagem, percebeu que Leandro retirou todos os móveis do apartamento.

Logo, Leandro praticou um esbulho da posse de Mariana (locatária). Em razão disso, Mariana realizou uma ação de reintegração de posse contra Leandro.

Lembre que Mariana é possuidora direta e Leandro é possuidor indireto (e proprietário).

 Quando Leandro é citado para contestar, ele alega que, por ser proprietário, está no seu direito, usando uma defesa baseada na propriedade.

Diante disso, a ação ajuizada por Mariana contra Leandro é fundada em um direito que é a posse. A propriedade é um outro tipo de direito, um direito real, distinto da posse que foi usado como matéria de defesa. Assim, a exceção de domínio é uma tentativa de Leandro (réu da ação) se defender de Mariana, alegando ser proprietário do bem.

Todavia, o CPC/15 veda que na pendência de ação possessória, tanto ao autor quanto ao réu, proponha ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

No exemplo acima, Leandro não poderia realizar uma ação reivindicatória, pois há uma pendência de uma ação possessória que está discutindo a posse. Logo, durante a pendência de uma ação possessória não cabe nem ao autor e nem ao réu alegar domínio com base na propriedade, exceto se for em face de terceiro.

Atenção! Tem uma exceção:  o ente público, no meio de uma ação possessória entre particulares, PODE alegar domínio.

Veja o que diz a súmula nº 637 do CPC/15:

Súmula n. 637 STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

PROCEDIMENTO

Tanto a reintegração quanto a manutenção de posse terão o mesmo procedimento.

Atenção! Para estas duas ações é possível ter um rito especial e um rito comum. Para determinar o rito, basta observar se a posse é nova ou se a posse é velha.

Posse nova : aquela na qual  a ofensa a posse ocorreu a menos de 01 ano e 01 dia = procedimento especial.

Posse velha: aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a mais de 01 ano e 01 dia = procedimento comum.

A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou do esbulho.

#SELIGA: O que diferencia o procedimento especial do procedimento comum é a decisão liminar (tutela provisória) em favor do possuidor. 

Procedimento Especial das Ações Possessórias – Manutenção e reintegração da posse;

a) Petição Inicial

O autor deve provar na petição inicial:

 I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

 IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração

b) Liminar

O deferimento da liminar, se devidamente instruída a petição inicial, se dará inaudita altera partes, ou seja, sem prévia oitiva do réu.

Não estando a petição inicial devidamente instruída a petição inicial, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Audiência de justificação)

Atenção! Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

c) Audiência de Justificação

O réu pode participar da produção da prova testemunhal? A participação do réu é bastante restrita, podendo participar da audiência, não cabendo a ele arrolar testemunhas, pois a audiência é voltada para o autor justificar, e não para o réu contestar.

O réu pode produzir prova testemunhal? Não!

#NÃOCONFUNDA: Todavia, o réu poderá participar da prova testemunhal produzida pelo autor, formulando, por exemplo, perguntas, oferecendo ainda contraditas contra as testemunhas do autor.

É o momento adequado para apresentação de contestação? Não!

O objetivo da audiência é que o AUTOR justifique a necessidade de que sua ação possessória seja procedente.

Considerada suficiente a audiência de justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

d) Citação do réu

Independente se concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

e) Contestação

Via de regra, o prazo para contestar é de 15 dias, contados da citação do réu.

#TEMQUESABER: Todavia, se houver audiência de justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Atenção ! Depois de concedida a liminar, o procedimento passará a ser comum. As ações possessórias de posse nova começam com o rito especial, mas, depois da concessão da liminar, passam a ter o procedimento comum. Não havendo necessidade de fase instrutória, o juiz passará direto para a fase da sentença.

f) Sentença

Se o pedido for julgado procedente, o juiz condenará o réu a reintegrar o autor na posse ou a manter o autor na posse, abstendo-se em prosseguir com os atos de esbulho ou turbação.

Agora entramos na reta final do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias. Respire fundo e vamos lá!

Procedimento para o interdito proibitório

Natureza de procedimento especial preventivo, pois há uma ameaça de turbação e de esbulho. Assim, tendo o conhecimento de futura turbação ou esbulho, é possível realizar um interdito proibitório.

A diferença básica entre reintegração, manutenção e interdito proibitório é que, neste, a turbação ou esbulho ainda não ocorreu,

Além disso, o mandado expedido pelo magistrado é um mandado proibitivo que terá uma multa fixada, caso o réu crie justo receio sobre o autor. 

Aplicam-se subsidiariamente ao interdito proibitório os regramentos das ações de reintegração e manutenção de posse.

#TEMQUESABER: Aqui há previsão expressa de multa !

Agora vamos para a parte final do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB.

LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE

Os litígios coletivos são aqueles que envolvem muitas pessoas nos pólos passivo e/ou ativo da ação.

Leve para sua prova que nesse litígios será OBRIGATÓRIA a realização de mediação se o esbulho ou a turbação ocorreu a mais de ano e dia no prazo de 30 dias.

Nestes litígios ocorrerá:

• Intervenção do Ministério Público 

• Manifestação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária;

• Participação da Defensoria-Pública: havendo beneficiários da gratuidade da justiça, sendo tal participação como custus vulnerabilis.

#SELIGANATABELA:

PRINCIPAIS PONTOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Concessão da liminar inaudita altera partes, quando a posse é  menor que  ano e dia (posse nova)
Possibilidade de marcação de audiência de justificação prévia;
Liminar podendo ser concedida sem oitiva da parte contrária se a petição inicial já estiver instruída; (liminar inaudita altera partes)
Após a concessão da liminar o procedimento passa a ser o comum.

OABeiros, com este post você conseguirá gabaritar qualquer questão que caia da sua prova sobre o tema!

Aproveitem o material e não de ler os artigos do CPC/15 correspondentes.

Se você gostou do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB, compartilhe!

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