Questões Passíveis de Anulação no XXII Exame de Ordem – 1ª Fase OAB

Questões Passíveis de Anulação no XXII Exame de Ordem – 1ª Fase OAB

Questões Passíveis de anulação no XXII Exame de Ordem
A semana que sucede a prova objetiva do Exame de Ordem é sempre repleta de incertezas por parte dos examinandos, principalmente aos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e ainda permanecem na esperança por anulações. Na presente postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das questões passíveis de anulação na 1ª fase do XXII Exame de Ordem.
 
 

Sobre eventual Retificação do Gabarito do XXI Exame

Antes mesmo de apresentar as questões passíveis de anulação, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar eventuais dúvidas que possam estar perturbando seu sono acerca do que pode acontecer com anulações e retificações do gabarito preliminar. Ou seja, da data da realização da prova até quando é publicada a lista (resultado) preliminar de aprovados, a FGV pode retificar o gabarito preliminar.
 

5.2.2 O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.

 
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, você não receberá nenhum ponto na mencionada questão, lembrando que você precisa somar 40 acertos para passar para a próxima etapa. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota.
 
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito. Restando, dessa forma, apenas o recurso da anulação de questões para corrigir algum erro identificado na prova. Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não havendo possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada através de uma possível anulação. Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.

Confira as questões passíveis de anulação

A equipe do site Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação que acreditamos terem as maiores chances de reconsideralção pela banca. Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Com algumas raras exceções, a FGV costuma fazer vista grossa em relação as questões passíveis de anulação. Apesar disso, não podemos prever o futuro com base no passado, apenas ter alguma referência. Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 17/04, ficando o resultado definitivo, após análise dos recursos, disponível a partir do dia 03/05. Sendo o prazo para interposição de recurso é do dia 17/04 a 20/04.
 
Para esta edição, NÃO temos grandes expectativas em termos de anulação. Dificilmente teremos 2 anuladas (de forma convencional ou de ofício). Mas isso é apenas uma expectativa, não há como prever a decisão da polêmica banca examinadora do exame de ordem. Aos que precisam de apenas 1 anulação, ainda resta alguma esperança, mesmo que pouca! Considerando o histórico de anulações, diríamos ser de 50% o percentual de que ao menos uma questão seja anulada. Nessa edição não tivemos erros gritantes que sejam anulações dadas como certas. Então, caso você tenha feito 39 acertos, PARABÉNS pelo seu resultado, é um grande feito diante dessa PEDREIRA que a FGV aplicou. Mas sempre devemos levar em consideração que a OAB/FGV tem adotado uma postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
 
De qualquer forma, vale recorrer!

Histórico de Anulações

X Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XI Exame de Ordem – 1 questão
XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
(1 questão anulada nesta edição, na prova reaplicada em Salvador/BA)
XXI Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XXII Exame de Ordem – ?????

 
 
Vamos aos Recursos…
 

Ética e Estatuto da OAB – 1 Questão Passível de Anulação

questão passível de anulação na 1ª Fase do XXII Exame OAB - questão 04 de Ética
 
Questão 04 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 10 / Tipo III – 15 / Tipo IV – 41)
 
A questão em análise teve como gabarito apontado pela banca a letra “D”, todavia, merece ser anulada por erro formal do enunciado, que induziu o ora recorrente a erro. Senão vejamos:
 
Em análise do enunciado verifica-se que a questão não mencionou qual o diploma legal a ser considerado para a resposta, se o Estatuto da Advocacia e da OAB ou de acordo com o Regulamento Geral ou de acordo com o Código de Ética. Ou seja, de acordo com as regras do edital, a resposta deve levar em conta, portanto, todos estes institutos.
 
A banca determinou o gabarito através do art. 60, §6 º, do Estatuto. Todavia, o art. 105, III e o art. 108, caput e § 2º do Regulamento Geral, dispõe respostas diferentes para a mesma questão em análise. Segundo o Regulamento Geral, 2/3 é o quorum de presença e a deliberação é tomada pela maioria dos votos dos que estiverem presentes, e não de 2/3 dos membros , como dispõe o art. 60, §6º, do Estatuto, opção da banca.
 
Ou seja, a questão não possui gabarito.
 
Pelas razões acima expostas, esta questão merece ser anulada.
 
 
 

Direito Civil – 2 Questões Passíveis de Anulação

questão passível de anulação na 1ª Fase do XXII Exame OAB - questão 40 de Direito Civil
 
Questão 40 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 38 / Tipo III – 05 / Tipo IV – 77)
 
A questão em análise teve como gabarito apontado pela banca a letra “A”, todavia, merece ser anulada em razão de não haver gabarito correto. Senão vejamos:
 
O comando da questão estabelece que “no contrato, estava prevista uma multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega”. Desta forma, conclui-se que a cláusula penal inserida é uma cláusula penal moratória, conforme dispõe o artigo 409 do Código Civil, em complemento com artigo 411 do mesmo diploma legal.
 
Sendo a mora o atraso no cumprimento da obrigação e, mencionando o comando que a multa é para caso de atraso, não há como se extrair a ideia de que a multa é compensatória na hipótese de inadimplemento absoluto. Em que pese seja possível aplicação do artigo 395, parágrafo único do Código Civil, que menciona sobre a utilidade do cumprimento da obrigação, o erro da questão está manifesto através da incompatibilidade – contradição – entre o comando das alternativas disponibilizadas.
 
Considerando as razões acima expostas, a questão em análise merece ser anulada.

 
questão passível de anulação na 1ª Fase do XXII Exame OAB - questão 54 de Direito Civil
 
Questão 54 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 56 / Tipo III – 37 / Tipo IV – 11)
 
A banca determinou como certa a alternativa “B”, todavia esta não é a melhor solução para a questão. Senão vejamos:
 
Nivaldo e Amanda ficaram responsáveis pela reforma da casa da contratante. Ou seja, trata-se de hipótese de comunhão de obrigações, oriunda de contrato de prestação de serviços celebrado com Antônia. Considerando que o serviço não foi prestado, o gabarito considera que seria “necessário” o litisconsórcio. Todavia, a questão traz hipótese cristalina de “litisconsórcio facultativo” (comunhão de obrigações), instituto previsto no artigo 113, II do CPC. O que leva a crer, portanto, que alternativa correta é a letra “C”.
 
Estando ambos ligados a um dos polos da relação obrigacional; não havendo disposição legal que aponte a necessidade de litisconsórcios em caso de prestação de serviços; e, por se tratar de uma relação “inseparável”, em que cada um dos arquitetos poderá, inclusive, responder pelo inadimplemento contratual separadamente, certamente trata-se de “litisconsórcio facultativo”. Assim, o gabarito merece reforma.
 
 

Direito Constitucional – 1 Questão Passível de Anulação

questão passível de anulação na 1ª Fase do XXII Exame OAB - questão 13 de Direito Constitucional
 
Questão 13 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 15 / Tipo III – 22 / Tipo IV – 50)
 
A Banca Examinadora definiu como gabarito correto a alternativa “C”, todavia este não é o melhor entendimento para a correta solução da questão.
 
A questão em tela trata de hipótese de crime de responsabilidade (impeachment), conforme disposto no artigo 85, VII, da CF/88.
 
Ora, tida a conduta como crime de responsabilidade, o foro competente seria o Senado Federal, a teor do que preceitua o artigo 52, I, da Constituição da República. Em tais situações, conforme preconiza o art. 51 da CF/88, seria indispensável a autorização da Câmara dos Deputados.
 
Todavia, o fato dos parlamentares da câmara terem entendido pela prática de crime de desobediência, isso não justifica, por si só, a caracterização do crime de responsabilidade. Devendo ser considerado, ainda, que o comando da questão exigia do candidato as orientações pertinentes acerca do órgão competente para julgamento da conduta.
 
Não obstante, para que reste caracterizada a desobediência de ordem legal de funcionário prevista pelo art. 330 do Código Penal, o STF entende que:
 

“1. O crime de desobediência se configura quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Para a configuração do delito é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando”. (APN 633, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 21.2.2014)

 
Extrai-se da referida jurisprudência que houve absolvição sumária com base no artigo 386, III, do CPP (atipicidade da conduta) pela ausência de intenção no descumprimento da decisão.
 
Ou seja, não havendo caracterização de conduta tipificada como crime, não há se falar em julgamento perante o STF. No entanto, doutra banda, a conduta descrita se encaixa àquela descrita no artigo 85, VII, da Constituição da República, que autoriza o julgamento por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal, caso haja autorização da Câmara dos Deputados.
 
Desta forma, o gabarito correto seria a assertiva “B”, razão pela qual se pugna pela alteração do gabarito ou, diante das dúvidas suscitadas, a anulação da questão.
 
 
ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.
 
 
 

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