Questões Passíveis de Anulação – 1ª Fase do X Exame OAB

Questões Passíveis de Anulação – 1ª Fase do X Exame OAB

Questões passíveis de anulação no X Exame de Ordem
A semana que sucede a prova objetiva do Exame de Ordem é sempre repleta de incertezas por parte dos examinandos, principalmente para aqueles que somaram 37, 38 ou 39 acertos e ainda permanecem na esperança por anulações. Nessa postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das questões passíveis de anulação na 1ª fase do X Exame de Ordem.

Confira as questões passíveis de anulação

Ética Profissional e Estatuto da OAB

 Questão 02 da Prova Branca - Ética Profissional e Estatuto da OAB - Passível Anulação - 1ª fase do X Exame de Ordem

 
Questão 02 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 09 / Tipo III – 03 / Tipo IV – 04)
 
Na questão 2 da Prova Branca, o gabarito preliminar divulgado pela FGV trouxe a letra “D” como a assertiva correta, que dizia: “A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.”
 
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a assertiva está realmente correta, não havendo nenhum equivoco nessa afirmação.
 
Todavia, a assertiva “C” traz uma redação muito mal elaborada, inconclusiva, levando o candidato ao erro; motivo pelo qual a questão deve ser anulada!



Direito Ambiental

 Questão 35 da Prova Branca - Direito Ambiental - Passível Anulação - 1ª fase do X Exame de Ordem

 
Questão 35 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 36 / Tipo III – 35 / Tipo IV – 36)
 
 
A questão 40 da Prova Branca, que versa sobre o estudo prévio de impacto ambiental, traz no gabarito preliminar divulgado pela FGV a letra “B” como a assertiva correta.
 
O artigo 225, § 1º, IV da CF/88, prevê o estudo prévio de impacto ambiental à luz dos princípios do Direito Ambiental que o concretizam. Como condição para atividades humanas aptas a gerar significativa degradação ambiental, o EIA apresenta como condição a realização simultaneamente do Princípio da Prevenção (no caso de certeza científica) e o Princípio da Precaução (no caso de dúvidas científicas), motivo pela qual a assertiva de letra “A” também se encontra correta.
 
“Chama-se a atenção para a natureza prévia do EIA, à luz dos Princípios da Prevenção e da Precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, assim como o seu caráter público a fim de permitir o pleno acesso da comunidade sobre o seu conteúdo, visando conferir real eficácia aos instrumentos de participação popular” (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método, 2012, p. 165).
 
Por apresentar duas assertivas corretas, pede-se a anulação da presente questão.
 

 

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Direito Civil

 Questão 40 da Prova Branca - Direito Civil - Passível Anulação - 1ª fase do X Exame de Ordem

 
Questão 40 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 40 / Tipo III – 42 / Tipo IV – 43)
 
A questão 40 da Prova Branca, que versa sobre o casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, traz no gabarito preliminar divulgado pela FGV a letra “C” como a assertiva correta.
 
O Código Civil aborda o tema da outorga conjugal nos artigos 1.647 ao 1.650. A alternativa “C”, dada como correta, aponta para a anulação da fiança. Apesar disso, a súmula 332 do STJ afirma que a consequência jurídica para o caso em questão é outra, devendo ser aplicada a INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.
 
Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
 
Diante do que foi apresentado, por não haver nenhuma alternativa correta, pede-se a anulação da presente questão.



Direito do Trabalho

 Questão 74 da Prova Branca - Direito do Trabalho - Passível Anulação - 1ª fase do X Exame de Ordem

 
Questão 74 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 71 / Tipo III – 70 / Tipo IV – 71)
 
Na questão 74 da Prova Branca, o gabarito preliminar divulgado pela FGV trouxe a letra “C” como a assertiva correta, que dizia: “Adicional por atividade penosa.”
 
Em relação à assertiva dada como correta, não há nenhuma dúvida em relação a isto, uma vez que o adicional de penosidade, previsto no inciso XXIII, art. 7º da Constituição Federal, não foi regulamentado por lei até a presente data.
 
Apesar disso, a licença paternidade também carece de regulamentação desde a promulgação da Constituição. O direito originalmente previsto no art. 473, I da CLT, concede em tais casos falta remunerada por 1 (um) dia, entretanto, o dispositivo não é amparado pela Constituição até a presente data.
 
O artigo 10, parágrafo 1º do ADCT, prevê que a licença paternidade prevista no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição de 88, fosse regulamentada por lei, sendo atribuída provisoriamente 5 (cinco) dias de licença remunerada enquanto não houvesse tal regulamentação.
 
Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
 
Em virtude da fundamentação apresentada, fica evidente que existem duas alternativas corretas, motivo pelo qual a presente questão deve ser anulada.
 
Existem diversos projetos de lei em trâmite no Congresso que tratam da regulamentação da licença-paternidade, todavia, nenhum deles foi aprovado até o presente momento.
 
 

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