Recursos OAB 2ª Fase Civil 46: Por Que Agravo e Embargos à Execução Também Devem Ser Aceitos
Os recursos OAB 2ª Fase Civil ganharam destaque na edição 46. A prova prático-profissional foi aplicada no dia 21 de junho de 2026. Logo depois, a FGV divulgou o gabarito preliminar indicando os Embargos de Terceiro como única peça correta.
Mas tem gente que escolheu Agravo de Instrumento. E tem gente que foi de Embargos à Execução.
Olha só: se você está nesse grupo, respira. Existe fundamento técnico sólido para defender que essas duas peças também devem ser aceitas pela banca.
Neste post você vai entender:
- Por que o Agravo de Instrumento também deve ser aceito
- Por que os Embargos à Execução também devem ser aceitos
- A sequência recursal correta (sem pular etapas)
- O que esperar realmente da banca
Sem promessa vazia. Sem hype. Apenas o caminho técnico que você precisa conhecer.
Sumário
- A peça da 2ª Fase OAB 46 Civil: o que a FGV cobrou
- Recursos OAB 2ª Fase Civil: por que o Agravo também deve ser aceito
- Recursos OAB 2ª Fase Civil: por que os Embargos à Execução também devem ser aceitos
- Fundamentos materiais comuns às três peças
- A banca pode ignorar precedente vinculante?
- Não pule etapas: a sequência correta para recorrer
- A verdade sobre ampliações de gabarito da OAB
- E-book gratuito de modelos de recursos
- Análises de outras matérias da OAB 46
- FAQ: dúvidas sobre recursos de Civil da 2ª Fase
A peça da 2ª Fase OAB 46 Civil: o que a FGV cobrou
Antes de qualquer coisa, vamos ao caso.
O enunciado trouxe a história de Silvia, sócia da sociedade empresária Supermercados Nordeste Ltda. A empresa foi executada por dívida com a Cistel Sistemas. Além disso, não foi localizado patrimônio em nome da pessoa jurídica.
O exequente requereu, nos próprios autos da execução, a desconsideração da personalidade jurídica. E aí vem o ponto-chave: o juízo não instaurou o incidente de desconsideração (IDPJ). Tampouco citou Silvia. Em vez disso, determinou direto a penhora do imóvel residencial dela, avaliado em R$ 350.000,00.
Silvia foi apenas intimada da penhora, em 15/7/2024, segunda-feira. O imóvel é único. Ela mora sozinha lá.
O que o gabarito preliminar da FGV indicou
A FGV apontou como única peça correta os Embargos de Terceiro, com base no art. 674, §2º, III, do CPC.
O gabarito não está errado. A peça é cabível, sim.
Porém, o problema é outro: o enunciado abre margem para outras vias processuais igualmente legítimas. E essas vias têm respaldo em precedente vinculante do STJ, no CPC e na doutrina.
Vamos por partes.
Recursos OAB 2ª Fase Civil: por que o Agravo também deve ser aceito
O enunciado descreve uma decisão interlocutória. Em outras palavras: o juízo determinou direto a penhora — sem instaurar o IDPJ, sem citar Silvia para se manifestar.
Trata-se de decisão interlocutória que atinge bem de terceiro. Além disso, foi proferida em processo de execução.
Diante disso, o Agravo de Instrumento não é peça absurda. Ao contrário, é peça tecnicamente cabível, com fundamento legal e jurisprudencial expresso.
Tema 236 do STJ: o precedente vinculante mais importante
O Tema 236 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.091.710/PR sob o rito dos recursos repetitivos, é o argumento mais forte da tese.
A tese firmada diz, em resumo: o terceiro afetado pela constrição judicial em processo de execução pode opor Embargos de Terceiro OU interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Ou seja: o próprio STJ admite expressamente as duas vias. Você pode conferir o Tema diretamente no site do STJ – Repositório de Temas Repetitivos.
E mais: por se tratar de precedente vinculante, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Art. 996 e art. 1.015, parágrafo único, do CPC
A legitimidade recursal de Silvia decorre diretamente do art. 996 do CPC:
“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público…”
Silvia é terceira. Não é parte da execução — ela é sócia da pessoa jurídica executada. E foi diretamente atingida pela penhora do seu imóvel residencial.
Já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC resolve o cabimento:
“Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Decisão interlocutória + processo de execução = Agravo de Instrumento cabível. Está na lei.
Tema 1.267 do STJ: cabimento amplo do agravo em execução
O Tema 1.267 do STJ consolidou o cabimento amplo do Agravo de Instrumento em processos de execução.
Em outras palavras, reforça o que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC já diz: no processo de execução, qualquer decisão interlocutória pode ser atacada por agravo.
REsp 2.023.890/MS: agravo para impugnar ordem de penhora
No REsp 2.023.890/MS, o STJ admitiu expressamente a utilização do Agravo de Instrumento para impugnar ordem de penhora.
Além disso, reconheceu a natureza interlocutória da decisão. E afastou a necessidade de utilização prévia de outros meios impugnativos.
REsp 2.057.706/RO: a posição mais recente do STJ
Este precedente é fundamental. Foi julgado em 13/06/2023 pela 3ª Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi.
O STJ reconheceu uma equiparação importante. Quando o juízo determina constrição de bens dos sócios sem observar o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, essa decisão se equipara à desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, produz o mesmo efeito.
E o ponto-chave: a Corte reconheceu legitimidade recursal até mesmo da pessoa jurídica para impugnar essa decisão.
Se a própria pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer, é evidente que o sócio diretamente atingido — Silvia, no nosso caso — também tem. Com folga.
Recursos OAB 2ª Fase Civil: por que os Embargos à Execução também devem ser aceitos
Quem optou pelos Embargos à Execução também não fez escolha absurda.
Olha o raciocínio:
Ao determinar a penhora do patrimônio particular da sócia sem instaurar o IDPJ, o magistrado produziu, na prática, os efeitos da desconsideração. Em outras palavras, atingiu diretamente a esfera patrimonial de Silvia.
Nessa perspectiva, a ausência de instauração do incidente e a ausência de citação não impedem a utilização dos Embargos à Execução. Ao contrário: constituem justamente uma das nulidades alegáveis nessa via.
A defesa de mérito é a mesma
Pense bem: o que muda entre Embargos de Terceiro, Agravo e Embargos à Execução, no mérito?
Quase nada.
As três peças levantam exatamente os mesmos fundamentos:
- Nulidade da desconsideração realizada sem instauração do IDPJ
- Violação ao contraditório e à ampla defesa
- Impenhorabilidade do bem de família
- Condição de terceira diretamente atingida pela constrição
Portanto, a escolha da via processual não compromete o conteúdo jurídico da resposta. Quem optou pelos Embargos à Execução demonstrou conhecimento dos fundamentos essenciais do caso. Tanto quanto quem optou pelos Embargos de Terceiro.
Princípio da fungibilidade processual
Diante da dúvida objetiva criada pelo próprio enunciado, a peça de Embargos à Execução não pode ser tratada como erro grosseiro.
Por isso, a ampliação do gabarito ou a aplicação do princípio da fungibilidade processual prestigia a técnica jurídica. Além disso, evita prejuízo aos candidatos que adotaram tese plausível e fundamentada.
Fundamentos materiais comuns às três peças nos Recursos OAB 2ª Fase Civil
Independentemente da via processual escolhida, o examinando que demonstrou domínio dos fundamentos materiais do caso fez prova de capacidade técnica.
Os três pilares são:
1. Nulidade da desconsideração sem IDPJ
A desconsideração da personalidade jurídica realizada sem a instauração do incidente próprio viola os arts. 134 e 135 do CPC e o art. 50 do Código Civil.
O abuso da personalidade — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — não se presume. Precisa ser comprovado. Mesmo em caso de insolvência da pessoa jurídica.
Em outras palavras, a simples inexistência de patrimônio em nome da empresa não autoriza o juízo a partir direto para a penhora dos sócios. Antes, é preciso instaurar o incidente, citar o sócio, garantir contraditório.
2. Impenhorabilidade do bem de família
O imóvel de Silvia é único. Ela mora sozinha lá.
Está protegido pela Lei nº 8.009/1990. E, atenção: apesar do art. 1º da lei se referir ao imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, a Súmula 364 do STJ estende essa impenhorabilidade às pessoas solteiras.
Silvia é solteira. O imóvel é o único bem dela. Portanto, é bem de família. Impenhorável.
3. Condição de terceira diretamente atingida
Silvia não tem mero interesse reflexo no processo. Ela é diretamente afetada pela penhora de bem de sua propriedade.
Essa condição é o que sustenta tanto a legitimidade para Embargos de Terceiro quanto para o Agravo de Instrumento como terceira prejudicada.
A banca pode ignorar precedente vinculante?
Aqui entra um argumento que vale ouro.
O próprio STJ, no RMS 73.285/RS, já reconheceu ser ilegal a postura de banca examinadora que ignora respostas fundamentadas em precedentes vinculantes.
Ou seja: a desconsideração do Agravo de Instrumento (ou dos Embargos à Execução) como peça alternativa válida pode representar:
- Violação ao art. 927, III, do CPC
- Desrespeito ao Tema 236 do STJ
- Desrespeito ao Tema 1.267 do STJ
Por isso, esse argumento é especialmente importante no caminho recursal. Além disso, abre porta, mais à frente, para um Mandado de Segurança caso o recurso administrativo seja negado sem fundamentação adequada.
Não pule etapas: a sequência correta para recursos OAB 2ª Fase Civil
Aqui é onde muita gente erra. Inclusive cursos.
Existe uma sequência “processual” correta para tentar reverter um gabarito. Pular etapa significa perder direito.
Olha como funciona:
Etapa 1: pedido de ampliação via Ouvidoria (até o resultado preliminar)
Até a divulgação do resultado preliminar, o espelho definitivo ainda pode ser alterado pela banca. Inclusive para ampliar o número de peças aceitas.
Isso já aconteceu. No Exame 43, em Direito do Trabalho, a banca ampliou as peças aceitas após pedidos formais.
Portanto, o caminho para tentar ampliação antes do preliminar é a Ouvidoria da OAB. Pedido fundamentado, com base nos precedentes do STJ e nos dispositivos do CPC.
Etapa 2: recurso administrativo no prazo (após o resultado preliminar)
Quando o resultado preliminar sair, abre o prazo recursal de 3 dias. Aqui é hora do recurso administrativo individual.
Vou ser direto com você: a banca raramente altera a nota quando o candidato erra o nome da peça, mesmo com recurso bem fundamentado, na fase do recurso administrativo.
Por isso, entendo que o melhor momento para “colocar pressão”, para difundir o ocorrido, é agora.
Então por que recorrer?
Porque o recurso é prova pré-constituída para a próxima etapa. Sem ele, você perde o direito de continuar buscando outras vias.
Por isso, recorra no prazo, com fundamentação técnica completa. E peça, subsidiariamente, pontuação parcial pelos fundamentos materiais corretamente desenvolvidos.
A verdade sobre ampliações de gabarito da OAB com Recursos OAB 2ª Fase Civil
Vou ser honesto com você. Como sou em todas as edições.
A OAB raramente aceita ampliações de gabarito. Aconteceu no Exame 43 em Trabalho. Acontece eventualmente em outras edições. Mas é exceção.
Por isso, dizer pra você que “vai dar tudo certo, é só pressionar” seria desonesto.
Tem gente repercutindo o tema só pra surfar o hype. Ganhar views, likes, seguidores. Prometer ampliação como se fosse certa.
Cara, isso não ajuda você.
Quem está realmente com o candidato é quem fala a verdade. Quem mostra todos os cenários. Inclusive o cenário mais provável: o de ter que se preparar para a repescagem no Exame 47.
Por aqui, no Prova da Ordem, fazemos as duas coisas:
- Brigamos por você com fundamentação técnica séria — Ouvidoria, recurso administrativo etc.
- Te preparamos para o realismo — porque a repescagem vai abrir e quem chegar pronto sai na frente
Essas duas coisas não são contraditórias. Pelo contrário, são complementares.
E-book gratuito de modelos de recursos OAB 2ª Fase
Independentemente da peça que você escolheu, vai precisar fazer recurso administrativo no prazo.
Por isso, preparamos um e-book gratuito com modelos de recursos que servem para todas as matérias da 2ª fase.
Material prático, com estrutura pronta, fundamentação técnica e orientações de como adaptar para o seu caso.
Baixe gratuitamente o E-book de Modelos de Recursos 2ª Fase OAB
Se você quer ajuda profissional para elaborar seu recurso com análise técnica especializada da sua prova, conheça também nosso serviço de Recursos Personalizados 2ª Fase OAB.
Análises de outras matérias da OAB 46
Estamos analisando todas as peças da 2ª Fase OAB 46. Confira as análises das outras matérias:
- Em breve
Também confira nosso Gabarito 2ª Fase OAB para acompanhar a divulgação dos resultados.
FAQ: dúvidas sobre recursos OAB 2ª Fase Civil
Errei o nome da peça. A banca altera a nota no recurso?
Em regra, não. A banca raramente reverte nota por erro no nome da peça, mesmo com recurso bem fundamentado.
Porém, o recurso ainda é essencial. Ele serve como prova pré-constituída.
O que é pedido de ampliação?
É um pedido que tem mais força, via de regra, antes do resultado preliminar. A maioria das ampliações de gabarito acontece ANTES da divulgação do gabarito definitivo.
Depois disso, fica mais difícil.
Vale a pena contratar recurso personalizado?
Depende do seu caso. Se a sua peça tem fundamentação consistente e você se sente seguro para redigir o recurso sozinho, o e-book de modelos resolve.
Por outro lado, se você quer análise técnica individualizada da sua prova, com argumentação adaptada ao seu caso concreto e revisão especializada, o recurso personalizado é o caminho.
A OAB já aceitou ampliação de peça antes?
Sim. O caso mais conhecido é o do Exame 43, em Direito do Trabalho, quando a banca ampliou após pedidos formais fundamentados chegarem até a banca e receberem a devida atenção.
Além disso, aconteceu ampliação de gabarito em Tributário, em edições anteriores, inclusive após a publicação do definitivo.
Mas, repetindo o que já dissemos: é exceção, não regra. Por isso, a importância de seguir todas as etapas processuais corretamente.
Qual o prazo para recorrer?
O prazo do recurso administrativo é de 3 dias a contar da divulgação do resultado preliminar da 2ª fase.
A divulgação da lista preliminar e do gabarito definitivo está prevista para acontecer no dia 14/07. No dia 15/07 já abre o recurso para via administrativa, encerrando no dia 17/07.
Para acompanhar todas as datas do ciclo, veja nosso Gabarito 2ª Fase OAB.
Quem escolheu Agravo de Instrumento ou Embargos à Execução tem fundamento técnico para defender sua escolha. O Tema 236 do STJ, o REsp 2.057.706/RO, o art. 996 e o art. 1.015 do CPC sustentam a tese.
O caminho recursal tem três etapas. Por isso, não pule nenhuma.
E se ao final do processo a banca não reverter, lembra de uma coisa: a repescagem existe. Quem volta preparado, passa.
Só não passa quem desiste.