Dicas de Direito Civil para OAB – Parte 1

Dicas de Direito Civil para OAB – Parte 1

Homem apontando para o título Dicas de Direito Civil para OAB

Direito Civil, além de ser a melhor matéria de todas no Direito, é uma das disciplinas com mais questões na 1ª fase da OAB e uma das mais selecionadas como opção para 2ª fase.

Mas, também, é uma das matérias com maior volume de conteúdo. O Código Civil, por exemplo, possui mais de 2 mil artigos.

Assim, salvo se você for expert em memorização, algumas dicas e chamadas de atenção para pontos centrais da disciplina em relação ao exame de ordem podem tornar a tarefa de estudá-la mais palatável.

Como, por exemplo, tirar o conteúdo do mundo conceitual e abstrato e trazê-lo para algo mais próximo do real para você.

Para ilustrar um pouco melhor esse ponto, posso dizer, por exemplo, que o Código Civil é uma história longa e cansativa de uma pessoa que nasce, cresce, desaparece por um tempo, fixa residência, adquire bens, faz uns negócios furados, vira empresária, acumula patrimônio, constitui família e morre. No fim, os parentes dela ficam brigando pelos bens.

Com essa alegoria, você acaba de ter uma noção geral da sistemática do Código Civil. E isso, meus caros, é importante para caramba.

E o mesmo vale para outros temas do Direito. Tudo fica mais fácil quando você, além da norma propriamente dita, entende como ela se aplica, quando e porquê.

Nesse sentido, o Direito Civil, assim como o Direito Penal, por exemplo, é muito generoso, já que muitos dos seus regramentos são facilmente relacionados com coisas que vemos em nosso cotidiano.

E essa foi a primeira dica desta publicação, amplie e tente visualizar o Direito um pouco além do simples texto legal. Tudo fica mais fácil a partir daí, acredite.

Mas não pense que falaremos somente de superficialidades, nossas Dicas de Direito Civil para 1ª Fase também serão de conteúdo em si.

Dicas de Direito Civil para OAB – Temas Importantes – Parte 1

Capacidade de Fato

O primeiro ponto é que, para o Código Civil, em relação à aquisição de personalidade jurídica (art. 2º do CC), vale a Teoria Natalista.

Ou seja, o sujeito passa a possuir personalidade jurídica a partir do nascimento com vida.

Contudo, o código também resguarda a proteção de direitos desde a concepção, como expectativa tutelável.

São os chamados Direitos do Nascituro.

Podemos encontrar alguns exemplos disso na jurisprudência do STJ, como decisões a favor da possibilidade de indenização (REsp 931.556), recebimento de seguro DPVAT (REsp 1.120.676) ou que destacam algumas garantias do nascituro, como a possibilidade de ser curatelado (art. 1.779 do CC – REsp 1.415.727).

Absolutamente Incapzes

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Relativamente Incapazes

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Em relação aos incisos II, III e IV, note que, mesmo que o indivíduo possua mais de 18 (dezoito) anos, ele será considerado relativamente incapaz.

A medida cabível para que isso seja reconhecido, é a ação de interdição.

ATENÇÃO: Vale lembrar que desde que entrou em vigor a Lei 13.146/15, o art. 3º do CC foi alterado, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental” do rol de absolutamente incapazes.

Para estes, portanto, não cabe ação de interdição, mas, quando necessário, e for do seu interesse exclusivamente, caberá como medida protetiva e não restritiva de direitos, a curatela, que deverá seguir os termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo proporcional às suas necessidades “e durará o menor tempo possível”.

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Capacidade Plena através da Emancipação

Em algumas circunstâncias os indivíduos maiores de 16 anos ou até mesmo independentemente da idade, podem conseguir obter capacidade plena.

São elas:

Independentemente da Idade: Emprego Público ou Colação de Grau em Ensino Superior.

Maiores de 16 anos: Com consentimento dos pais, ou de um deles na falta de outro, por instrumento público, independente de homologação judicial, através de sentença judicial, ouvido o tutor na falta dos pais, que possua relação de emprego ou estabelecimento civil ou comercial que lhe garanta economia própria ou através do casamento.

É bom destacar que a emancipação deve obrigatoriamente ser levada a registro no cartório competente.

Fechado esse ponto, continuamos nossas Dicas de Direito Civil para OAB falando do fim da pessoa natural.

Ausência e Morte Presumida

Se o nascimento com vida determina o começo da personalidade, o fim da pessoa natural ocorre com a morte.

Contudo, nem sempre é possível constatá-la de fato, com o corpo do de cujus.

São as hipóteses de Ausência e Morte Presumida, que também autorizam a abertura de sucessão definitiva.

Vejamos o que diz o texto legal:

Art. 6º do CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ausência

Art. 22 do CC: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Grifos nossos.

Ou seja, ausente é aquele que some do seu domicílio, não dá notícias nem deixa representante ou procurador.

Nesse caso, qualquer interessado ou o Ministério Público podem buscar a declaração de ausência para que surtam seus efeitos, mediante decisão judicial.

Contudo, não se pode confundir esta ausência com a espécie de morte presumida resultante da ausência prolongada. Vejamos a seguir.

Confira os Assuntos Mais Cobrados na OAB

Presunção de Morte

Art. 7º do CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Grifos nossos.

É extremamente provável a morte em situações como a queda de um avião, um meteoro que atinge uma residência, rompimento de uma barragem, etc.

Mesmo assim, a declaração de morte presumida somente poderá ser requerida após esgotadas todas as buscas e verificações.

Nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 7º do CC, não será necessária a decretação de ausência para que seja declarada a morte presumida.

Morte presumida COM declaração de ausência

Nessa hipótese, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens – art. 22 do CC -, abertura da sucessão provisória – art. 23 do CC – e abertura da sucessão definitiva – art. 37 do CC).

Somente após transcorridos os prazos de cada ato e da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a declaração judicial da morte presumida por ausência.

Bom, essa foi a parte 1 da nossa série.

Se houver um feedback legal e vermos que vocês gostaram, trago a parte 2 das Dicas de Direito Civil para OAB somente com assuntos que costumam ser cobrados na prova.

Passe de primeira no Exame de Ordem, estudando somente o que realmente interessa.

Mais de 80% de nossos alunos aprovam de primeira!!

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