3º Simulado para 1ª Fase XXIV Exame OAB

3º Simulado para 1ª Fase XXIV Exame OAB

Simulado para 1ª Fase
Seja bem-vindo ao 3º Simulado para 1ª Fase XXIV Exame OAB, totalmente gratuito e feito com questões selecionadas a dedo pela nossa equipe para que você tenha a melhor experiência de preparação possível.
 
O simulado para 1ª Fase é uma oportunidade única, é a chance que o examinando tem de verificar os seus pontos fortes e fracos com antecedência, a tempo de buscar aprimoramento. Assim, ficando muito mais preparado para a prova.
 
Acredite você ou não, há quem tenha medo do simulado para 1ª fase, que não vale nada além do aprendizado. Agora imagine o quanto esta pessoa teme a prova real?
 
Por isso, este é o momento de errar e superar esta ansiedade, que com certeza atrapalhará no dia da prova real. Quem deseja passar na OAB, precisa fazer simulados.
 
Dessa forma, convidamos a todos para separarem um dia e algumas horas para fazer este exercício que só tem benefícios para sua preparação para o Exame de Ordem. O preço é a sua vontade de passar.
 

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Regras do Simulado para 1ª Fase

Evidentemente que para que o Simulado para 1ª Fase surta os seus efeitos positivos, ele deve ser feito obedecendo as mesmas regras do dia da prova, sendo realizado o mais próximo possível da situação real.
 
1º – Material: Caneta Azul ou Preta, transparente;
2º – Tempo de Prova: Total de 05 (cinco) horas, incluindo o preenchimento do gabarito em folha separada;
3º – Banheiro: Pode ir ao banheiro, sem parar o cronômetro;
4º – Aparelhos Eletrônicos: Mantenha o celular e quaisquer outros dispositivos eletrônicos desligados ou longe do seu alcance durante a realização do simulado;
5º – Alimentação: O mesmo que para o dia da prova, não vale pegar na geladeira ou algo do tipo, mantenha junto a você.

Orientações gerais para um bom Simulado para 1ª Fase

1º – IMPRIMA o simulado – isso é muito importante;
2º – Faça o Simulado para 1ª Fase em um ambiente silencioso e livre de distrações;
3º – Utilize mesa e cadeira para fazer a prova, evitando superfícies adversas;
4º – Comunique os seus familiares e outras pessoas que possam lhe solicitar que durante o período do simulado você estará indisponível;
5º – Tente realizar o simulado em horário próximo ao real, ou seja, entre 13h e 18h.
 
Este será o seu ritual da aprovação. Fazendo tudo isso, você estará realmente tirando o melhor que o Simulado para 1ª Fase pode oferecer.

Desejamos a todos um bom simulado!
 
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Questões Comentadas da OAB – Benefícios desta Técnica de Estudos

 

Questões Comentadas do 3º Simulado para 1ª Fase do XXIV Exame da OAB

Para algumas das questões do simulado nós disponibilizamos comentários, extraídas diretamente do nosso acervo. Eles estão nesta publicação, logo abaixo.
 
 
 
Os comentários estão um pouco mais abaixo…
Leia apenas após a conclusão do simulado.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Comentários das Questões deste Simulado

 
 
Questão 25. ( XVI Exame OAB – 2015.1 )
A) ERRADA – A Banca Examinadora entendeu como ERRADA esta assertiva, porém a Lei 6.830/80 em seu artigo 40, § 4º, aduz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Corroborando com esse entendimento temos julgados do STJ:
 
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1156674 GO 2009/0175400-4 (STJ)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 /STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, no caso de execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.051 /04, que introduziu o § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, mesmo em se tratando de direito patrimonial, desde que haja prévia oitiva da Fazenda Pública. […] Esta alternativa deveria ter sido considerada a resposta correta.
 
B) ERRADA – Conforme inteligência do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, somente a oitiva da Fazenda Pública faz-se necessária.
 
C) CORRETA – Conforme determina o § 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80, a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
 
D) ERRADA – Conforme determina o § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. E se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme § 4º da Lei 6.830/80.
 
Questão 26. ( XXIII Exame OAB )
A) ERRADA – A anistia instituída pelo Estado E, especificamente para determinada região de seu território, é respaldada pelo art. 181, II, alínea “c”, do CTN, não existindo, portanto, a obrigatoriedade de que abranja todo o seu território. É a chamada Anistia em caráter limitado.
 
B) ERRADA – Conforme dispõe o parágrafo único do art. 182 do CTN, o despacho referente a concessão de anistia, quando não concedida em caráter geral, não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício caso não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições que ensejaram a sua autorização – art. 155 do CTN.
 
C) ERRADA – Conforme preceitua o art. 181 do CTN, a anistia pode ser concedida tanto de forma ilimitada, abrangendo todo o território, quanto de forma limitada, restringindo-se a determinada região do território da entidade tributante.
 
D) CORRETA – Considerando o disposto pelo parágrafo único do art. 182 do CTN, combinado com os preceitos do art. 155 do CTN, se verifica que é possível a revogação da anistia, pois o despacho exarado pela autoridade administrativa que concedeu o benefício não gera direito adquirido.
 
Questão 27. ( XVII Exame OAB – 2015.2 )
A) ERRADA – O artigo 173 da CF/88 nos esclarece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre sua função social, sujeição ao regime próprio das empresas privadas, fiscalização pelo Estado, contratação, constituição, etc.
 
B) ERRADA – O artigo 37, da CF/88, em seu inciso XIX, diz que somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizará a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e Fundação, cabendo à Lei Complementar, no caso da Fundação, definir as áreas de sua atuação.
 
C) ERRADA – Em nenhum momento a CF/88 faz essa distinção, podendo a Empresa Pública, assim como a Sociedade de Economia Mista explorar atividade econômica. Assim, a Caixa Econômica Federal – CEF, por exemplo, constitui-se, no âmbito do Direito Administrativo, como empresa pública, pertencentes à Administração Indireta Federal; caracterizando-se, por outro lado, como verdadeira instituição financeira. O Banco do Brasil – BB constitui-se como Sociedade de Economia Mista.
 
D) CORRETA – O inciso II, § 1º, do artigo 173, da CF/88, dispõe sobre como a empresa pública que explora atividade econômica sujeita-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, o que não afastaria a exigência de concurso público. O próprio inciso II do artigo 37, da CF/88, prevê a investidura em emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
Questão 28. (XX Exame OAB – 2016.2 )
A) ERRADA – Conforme o artigo 3º da Lei 8.429/92, as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
 
B) ERRADA – O artigo 1º da Lei 8.429/92 dispõe que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Combinando este artigo com o artigo 3º do mesmo diploma legal, imputa-se, igualmente, os atos de improbidade, ao diretor-presidente da construtora.
 
C) ERRADA – O art. 3º da Lei 8.429/92, as sanções nela previstas são aplicáveis para quem é e quem não é agente público e induz ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie de alguma forma.
 
D) CORRETA – Pelo artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, fica o gerente de Licitação da empresa pública sujeito a eventual ação de improbidade, assim como o diretor-presidente da construtora, aplicando-se o artigo 3º.
 
Questão 29. ( XXI Exame OAB – 2016.3 )
A) ERRADA – De acordo com o art. 36 da Lei 12.529/11, a conduta praticada pelos agentes configura infração à ordem econômica e não ato de improbidade administrativa.
 
B) CORRETA – Conforme se depreende da leitura do art. 36 da Lei 12.529/11, aqueles que de qualquer forma prejudiquem a livre concorrência, acordando, combinando, manipulando ou ajustando com o concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, comete infração à ordem econômica independentemente de culpa e, ainda, que seus objetivos não sejam alcançados.
 
C) ERRADA – A partir do momento em que as duas maiores empresas de determinado ramo acordam entre si a precificação de determinado produto ou serviço deixam de participar da excludente prevista no art. 36, §1º da Lei 12.529/11 e passam a incorrer na infração contra a ordem econômica prevista no §3º do mesmo diploma legal.
 
D) ERRADA – Além de ser socialmente indesejável, este acordo entre as duas maiores empresas de um determinado ramo caracteriza infração à ordem econômica prevista no §3º do art. 36 da Lei 12.529/11.
 
Questão 30. ( XXIII Exame OAB )
A) ERRADA – Odorico responde com base na Lei de Improbidade, pois é agente político (art. 2º da Lei 8.429/92), espécie de agente público. E, conforme estabelece a jurisprudência anexa, o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade administrativa. [1]
 
B) ERRADA – Considerando que Odorico é agente político, ma forma do art. 2º da Lei 8.429/92, vigora o entendimento [1] de que o foro de prerrogativa de função não alcança os processos de ações de improbidade administrativa. Razão pela qual, portanto, é competente o Juízo de 1º grau.
 
C) ERRADA – Quando a medida se fizer necessária à instrução processual, a autoridade judicial competente está autorizada a determinar o afastamento do agente público (do qual agente político é espécie) do exercício do cargo, função ou emprego, sem prejuízo da remuneração – conforme estabelece o art. 20 da Lei 8.429/92.
 
D) CORRETA – Na forma do art. 20 da Lei 8.429/92, a autoridade judicial possui o poder para determinar o afastamento do agente público do exercício de cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, tal como é o caso, já que Odorico se valia da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações.
 
Fontes:
[1] […] 6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514⁄MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e provido. (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄9⁄2013, Dje4⁄10⁄2013.)
 
Dica:
Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Conclusão que se extrai do julgado AC 3585 AgR/RS.
 
 
 
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