Súmulas do TST para 1ª fase da OAB

Súmulas do TST para 1ª fase da OAB

A importância da jurisprudência na disciplina de direito do trabalho - Exame de Ordem
Em publicação anterior falei da importância do estudo da jurisprudência de direito do trabalho durante a sua preparação para a 1ª fase da OAB e também sobre a perceptiva inclusão de questões que exigiam conhecimento jurisprudencial, mesmo antes de haver previsão no edital.
 
Apenas a partir do X Exame Unificado de 2013 (Item 3.4.1.2 do Edital) a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do Exame de Ordem, passou a prever que as questões das provas objetivas de múltipla escolha tanto da 1ª fase quanto nas discursivas 2ª poderão refletir “a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
 
Sabendo disso, volto ao tema para trazer algumas jurisprudências de direito do trabalho relevantes para você estudante que irá prestar o exame de ordem, preponderantemente as mudanças relevantes que ocorreram a partir de 2011.

Terceirização

O tema terceirização não poderia estar em outra posição senão no topo da nossa lista de temas que você deve dar atenção especial quando for estudar os recentes posicionamentos pacificados dos Tribunais Superiores.
 
A mudança mais recente foi no tocante à responsabilidade na terceirização, principalmente quando figura como tomador de serviço algum ente de administração pública. Vale destacar que a regra que prevalece é de que a administração pode ser responsabilizada desde que seja comprovada culpa, demonstrada pelo trabalhador.
 
Qualquer que seja o tomador de serviço, sem qualquer distinção quanto a modalidade desse tomador, ele será passível de responsabilidade. Podendo responder subsidiariamente e não solidariamente. Devendo figurar, para isso, no polo passivo do conhecimento.
 

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



Sobreaviso / prontidão – Conceito e Súmula 428 do TST

Firmou a tese de que o uso de, não apenas o celular, mas de qualquer aparelho de intercomunicação, configura o estado de sobreaviso do empregado.
 

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 
 

Tempo de ingresso ao local de trabalho efetivo

De acordo com a Súmula nº 429 do TST, o tempo que o empregado entre o portão da empresa e o posto de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho, desde que superior ao limite de 10 (dez) minutos diários.
 
Isso significa que se o trabalhador chega à portaria da empresa às 6h30 e percorre a pé 20 minutos até o local em que está instalado o relógio ponto. No final do expediente, gasta mais 20 minutos para retornar, passar pela portaria e deixar as dependências da empresa, totalizando 40 minutos diários o tempo gasto neste deslocamento interno, deverá, portanto, ter 40 minutos computados em sua jornada de trabalho.



Recurso intempestivo

O TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, passando a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.
 
 

Prescrição do FGTS

A Súmula 362 do TST é outra que merece destaque, que trata do prazo prescricional relativo aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
Em suma, aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos para os contratos de trabalho cujo termo inicial da prescrição ocorreu após 13.11.2014 (data da decisão que alterou a regra). Com relação aos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro. 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, se o termo inicial se deu a partir de 13/11/2014.
 
Veja-se a nova redação conferida à Súmula 362 do TST:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO.
 
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
 
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

 
 

Equiparação Salarial em Cadeia

A Equiparação Salarial em Cadeia ocorre quando “A” pleiteia a equiparação com “Y” (paradigma imediato), que, todavia, equipara-se, por decisão anterior, a “X” (paradigma remoto), tendo reflexo na equiparação buscada por “A”.
 
Esclarecido este ponto, a recente alteração da Súmula n.º 6 do TST, referente ao seu item VI, trouxe o seguinte esclarecimento:
 

“VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.”

 
Desta forma, presentes os pressupostos do artigo 461, é irrelevante se há ou não a diferença superior a 2 anos entre o autor da ação (no nosso exemplo “A”) e os paradigmas remotos (no nosso exemplo “Y”).
 
Na ocasião do julgamento que deu ensejo a esta alteração, prevaleceu o entendimento do relator (Ministro José Roberto Freire Pimenta), que destacou que entendimento contrário traria temerária liberdade ao empregador:
 

“Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem sucedida, já que isso leva, automaticamente, à imunização absoluta do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória”, assinalou o ministro José Roberto Freire Pimenta.

 
O que lesaria, segundo o ministro, o princípio constitucional da isonomia salarial.
 
Bons estudos!
 
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