Juiz manda corrigir a Ação Reivindicatória na 2ª Fase do XXVI Exame OAB

Juiz manda corrigir a Ação Reivindicatória na 2ª Fase do XXVI Exame OAB

Juiz manda corrigir a Ação Reivindicatória na 2ª Fase do XXVI Exame OAB

O resultado preliminar do XXVII Exame OAB já foi publicado e as polêmicas envolvendo a XXVI edição do certame ainda não acabaram.
 
Conforme noticiamos com exclusividade em nossas redes sociais, houve quem escolheu como peça para solução do problema prático-profissional uma Ação Reivindicatória na 2ª fase de Direito Civil do XXVI Exame e teve sua peça corrigida, apesar do gabarito indicar que a peça cabível uma Ação de Reintegração de Posse.
 
Confiram a postagem:
 

post no instagram sobre polêmica na correção da prova de 2ª Fase em Direitoi Civil do XXVI Exame OAB

 

 

Sobre o caso da Reivindicatória na 2ª Fase

1) Sim, isso é possível de acontecer. Nos espelhos que recebemos, em que os alunos optaram pela Reivindicatória, não houve pontuação no item da identificação da peça (nomen iuris), mas no restante do conteúdo, que estava de acordo em argumentação e fundamentos legais, inclusive com a arguição do cabimento de ação possessória, a banca corrigiu normalmente.
 
2) Nenhum examinando que teve suas provas já corrigidas irá perder pontos. Assim como quem possui o nome na lista de aprovados, não terá sua situação alterada.
 
Agora vamos às novidades:
 
Recebemos, com exclusividade, uma decisão que concedeu Tutela Provisória de Urgência de ação movida por um dos examinandos que recebeu nota ZERO e que optou pela Ação Reivindicatória na 2ª fase do XXVI Exame. Analisando seus fundamentos, o juiz reconheceu que sua peça deve ser corrigida em respeito à isonomia e às próprias regras do edital.
 
Confiram trecho da decisão:
 

“(…)A peça, entretanto, tem enderaçamento, foi fundamentada, formulou pedidos e teve o seu fechamento, e, indubitavelmente, traz em seu bojo todos os elementos de uma petição inicial.
 
A minuta apresentada, por conseguinte, apresenta todos os elementos passíveis de serem avaliados e pontuados de acordo com o espelho de fl.96.
 
Outros dois candidatos, no mesmo Exame de Ordem, embora tenham incorrido em idêntico erro, tiveram suas peças devidamente corrigidas e receberam pontuação. (…)

 

“(…)O item 4.2.6 do edital não autoriza a pontuação automática zero atribuída à peça confeccionada pela autora.
 
O edital fala em “inadequação” da peça para a solução do caso proposto. Ora, para se aferir a adequação da peça, é óbvio que a mesma deva ser considerada em sua inteireza e devidamente examinada em todo o seu conjunto, não podendo se circunscrever ao puro e simples exame do tipo de ação escolhido, mesmo porque, conforme dito, há outros quesitos para serem avaliados.
 
Houve, no meu sentir, claro erro procedimental da banca examinadora, quando interrompeu precocemente a correção da prova da autora, atribuindo-lhe a nota zero pura e simplesmente em razão do erro verificado.
 
Houve também, evidentemente, clara ofensa ao princípio da isonomia, quando a autora teve seu recurso administrativo improvido enquanto os outros dois candidatos retrorreferidos obtiveram êxito na mesma empreitada, nada obstante terem incorrido no mesmo equívoco em suas provas práticas.
 
Ressalte-se que aqui não tem aplicação o item 5.10.1 do edital, cuja hipótese versa sobre situação diversa da ocorrida com os casos paradigmáticos: correção em favor de candidato mas em desacordo com o gabarito oficial. A correção das provas dos candidatos referidos seguiu rigorosamente a linha estabelecida no espelho respectivo.
 
Tais circunstâncias, aliás, também diferenciam a situação sob exame da que é retratada no precedente jurisprudencial apresentado pelo impetrado (Recurso Extraordinário 632.853), não havendo dúvida de que aqui o que se objetiva não é a substituição da banca examinadora pelo juiz, mas, sim, apenas que a banca examinadora aja em consonância com os ditames da constituição, da lei, do edital e do bom-senso.
 
A par da fumaça do bom direito, verifico a presença também do perigo de demora, consubstanciado na desnecessária procrastinação do possível ingresso da autora na vida profissional.
 
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré determine seja efetuada a devida correção da peça prático profissional da autora, ponderando-se todos os quesitos previstos no espelho de correção e que, caso seja considerada“aprovada”, seja assim declarada para todos os fins e principalmente para se inscrever regularmente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente do trânsito em julgado desta impetração.
 
Restou evidenciado que a peça profissional apresentada pela autora no Exame de Ordem recebeu pontuação zero (espelho à fl.96) somente porque foi nominada equivocadamente (AÇÃO REIVINDICATÓRIA – fl.82).

(Grifamos)
 

 
Não é de hoje que temos casos de examinandos que erram apenas o nomen iuris da peça e, mesmo assim, têm suas provas corrigidas em razão de seus fundamentos estarem de acordo com a solução proposta no espelho de correção. O que é totalmente razoável, ao nosso ver.
 
Tanto o é que neste episódio há evidências que confirmam isso.
 
E o ponto central que gostaria de destacar da decisão em comento, é que se outros tiveram suas peças corrigidas, por respeito à isonomia, todos que estão na mesma situação também merecem o mesmo tratamento.
 
Já sabemos que a FGV não entendeu assim, mas como vocês puderam verificar, há uma esperança.
 
Então aqui fica o recado para todos optaram pela Ação Reivindicatória na 2ª fase do XXVI Exame OAB, não desistam!
 
Também não se deixem consumir aguardando o resultado da ação. Continuem estudando e submetendo-se à prova, pois neste caso houve deferimento de tutela provisória de urgência que, apesar dos fortes fundamentos, pode não se confirmar ao final da demanda.
 
 

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