Resumo de Ética para 1ª Fase OAB

Resumo de Ética para 1ª Fase OAB

Resumo de Ética para 1ª Fase OAB

Este resumo de Ética para 1ª Fase OAB traz conteúdo sobre três dos pontos mais cobrados na prova objetiva.

Junto de Direito AdministrativoDireito ConstitucionalDireito Civil, Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, essa disciplina faz parte do grupo 1 de prioridade, pois representa, em número de questões, 58,75% da sua prova.

Não é novidade para ninguém que Ética é a rainha das matérias na 1ª Fase, a menina dos olhos dos Bacharéis em Direito que almejam a aprovação na OAB.

Ou seja, gabaritar essa matéria, além de razoavelmente possível, é colocar um pé na segunda fase.

Com 08 questões na prova objetiva, Ética Profissional representa nada mais, nada menos, que 20% do universo de questões (40) que garantirão o ingresso na próxima etapa.

É uma disciplina de fácil compreensão, compacta e que, devido ao grande número de questões que ocupa na prova, já tem seus assuntos mais recorrentes bem definidos. Em ordem de importância, estes são os pontos mais recorrentes exigidos em Ética ao longo dos anos:

  1. Prerrogativas;
  2. Infrações e Sanções disciplinares;
  3. Deveres Éticos.

📌 Resumo de Ética – Prerrogativas

É o tema campeão de recorrência nas questões de Ética. Parece que a OAB tem grande interesse que os aspirantes à advocacia tenham plena consciência de suas prerrogativas.

O que são Prerrogativas?

As prerrogativas profissionais dos advogados são um conjunto de direitos tão importantes quanto desconhecidos. Para o cidadão comum, prerrogativa costuma ser confundida com privilégio. Magistrados e membros do Ministério Público frequentemente se referem às prerrogativas como abusos e interferências inadequadas. Os próprios advogados muitas vezes não conhecem com clareza os seus direitos.¹

As prerrogativas dos profissionais da advocacia estão dispostas na lei n° 8.906/94, em seus artigos 6º e 7º.

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (EAOAB, art. 6º).

São direitos dos advogados (EAOAB, art. 7º):

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 

Requisitos para o afastamento da Inviolabilidade:

  1. deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; 
  2. decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); 
  3. decisão que exponha as razões da busca e apreensão; 
  4. expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; 
  5. cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local) (Júnior, 2010).

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Comentário: com relação ao inciso IV, vale o destaque para duas situações distintas: a) prisão em flagrante do advogado que cometeu crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da advocacia; e b) prisão simples. No primeiro caso, a presença de representante da OAB é obrigatória, sob pena de nulidade do auto respectivo. Na segunda hipótese, por sua vez, exige-se apenas a comunicação expressa (formal) à seccional da OAB. Em sede de ADIn (nº1.127-8), o STF declarou que, se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar; 

Comentário: o advogado preso cautelarmente deve ser encaminhado à sala de Estado Maior. Diferentemente de uma “cela”, que contém grades que objetivam o aprisionamento, ao advogado é garantido que lhe seja destinada uma “sala” ou local que lhe ofereça “instalações e comodidades condignas”.

VI – ingressar livremente:

  1. nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
  2. nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
  3. em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
  4. em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Comentário: é dever do advogado tratar os juízes, bem como qualquer servidor público, com respeito, cordialidade e urbanidade, sendo a recíproca verdadeira. Os magistrados possuem a obrigação de oferecer tratamento cordial ao receber advogados em seus gabinetes.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; – aplica-se também a processos e procedimentos eletrônicos.

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; – aplica-se também a processos e procedimentos eletrônicos.

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Comentário: a vista não será concedida quando o processo contiver documentos originais de difícil restauração que justifique a permanência deste em cartório. Nessa hipótese, é garantido o fornecimento de cópia dos autos sob pena de caracterizar o cerceamento de defesa. 

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Comentário: o desagravo público será promovido pela classe em sessão pública e solene, quando o advogado for ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função da OAB. O desagravo poderá ser deferido ou não através de procedimento administrativo que garante ao ofensor ampla defesa acerca dos fatos.

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

Comentário: o Provimento nº 8 do Conselho Federal da OAB definiu como símbolos do advogado: vestes, insígnias, etc.

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Comentário: o advogado sequer precisa comparecer no dia determinado para o testemunho, bastando comunicado formal ao juízo sobre o seu impedimento.

Jurisprudência sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sigilo profissional, previsto no artigo 7º, inciso XIX, que acoberta o advogado, está relacionado “à qualidade de testemunha”, mas não quando o advogado é acusado em ação penal da prática de crime (RT 718/473).

O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem (RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401).

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  • apresentar razões e quesitos;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

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Retenção abusiva dos autos

O advogado que comprovadamente estiver retendo os autos a fim de atrapalhar o bom andamento do processo, devolvendo-o apenas após ser intimado, poderá ter o seu direito de retirá-lo em carga cassado até o seu término. Vale ressaltar, ainda, a inovação trazida pelo Novo CPC, que determinou a aplicação de sanção pecuniária ao advogado que, após ser intimado, não devolver os autos em 03 (três) dias. 

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

Comentário: o STF decidiu no sentido de que essa imunidade se estende a eventual ofensa dirigida ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. Não alcança, todavia, a ofensa caracterizada como calúnia (Inq. 1.674-PA, Rel. min. Ilmar Galvão, relator para acórdão, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1.08.03).

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB. 

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 

§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. 

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

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📌 Resumo de Ética – Infrações e Sanções disciplinares

Tão relevante quanto o tema anterior é o estudo das infrações e sanções disciplinares aplicadas. As infrações disciplinares estão agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei n° 8.906/94, distribuídas em vinte e nove incisos.

Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, censura, suspensão, exclusão e multa, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39).

O tema “Infrações e Sanções Disciplinares” é quase tão recorrente quanto o anterior, ficando atrás por uma diferença muito pequena de incidência.

O Estatuto estabelece 29 condutas infratoras passíveis de alguma sanção. As penas, de acordo com a sua gravidade, são as de advertência, censura e exclusão. A multa é sanção acessória que pode ser aplicada cumulativamente a outra.

Infrações – (EAOAB, art. 34)

  1. as sanções disciplinares consistem em (EAOAB, art. 35):
  • Censura;
  • Suspensão;
  • Exclusão;
  • Multa.

b)  as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de censura;

c)  é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;

d)  quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal;

e)  fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão;

f)  aquele que exercer ilegalmente a profissão não se submete a este regime disciplinar, ficando sujeito às penas do regime penal.

Censura

A censura é aplicável nos casos de:

  1. infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
  2. violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
  3. violação a preceito dessa lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Se for constatado, na aplicação da censura, que o advogado punido apresenta circunstância atenuante, a censura deverá ser convertida em advertência escrita por ofício reservado.

As hipóteses de censura são as seguintes:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

Comentário: o agenciador de causas é normalmente um terceiro que está incumbido de angariar clientes sob a promessa de uma comissão para tanto.

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

Comentário: essa hipótese trata da prática de publicidade imoderada, o que caracteriza a mercantilização da profissão, e é vedada pelo EAOAB. O disparo de e-mails, publicidade em homepage, quiosques em shopping center e outdoor são exemplos de publicidade imoderada.

Todavia, há que se ponderar que não infringe postura ética o advogado que se apresenta de forma discreta e moderada, mantendo um site com informações sobre suas áreas de atuação, endereço profissional e formas de contato, por exemplo. Ou, concedendo entrevista informativa, em que presta esclarecimentos à população sobre determinado tema.

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

Comentário: não incorrerá nessa infração o advogado que subscreve petição de acordo como elaborada pela parte contrária, nem aquele que assinar petição a rogo e ditada, diante da impossibilidade do colega fazê-lo em razão de debilidade física.

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Comentário: a justa causa se caracteriza, por exemplo, quando o cliente comunica o advogado de que irá cometer um crime, e este avisa a polícia. Ou, também, quando uma informação do cliente é imprescindível para a defesa do próprio causídico.  

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

Comentário: são exemplos de culpa grave: a) não comparecimento à audiência aprazada; b) falta de distribuição de ações ou de queixa-crime que acarrete a decadência; c) falta de acionamento das vias recursais, deixando o prazo correr in albis; d) redação de peças ineptas; e) perda de prazo peremptório; etc.

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

 […]

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Suspensão

A suspensão é aplicável nos casos de:

  1. infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
  2. reincidência em infração disciplinar.

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses. 

Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que o suspenso preste novas provas de habilitação.

As hipóteses de suspensão são as seguintes:

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

Comentário: o exemplo mais corriqueiro desse tipo de infração ocorre quando advogados, em conluio, simulam reclamatória trabalhista tendo acordo previamente estabelecido a fim de obter a sua homologação pelo Judiciário – o que não aconteceria perante o sindicato, por exemplo. 

Assim, protegem o empregador pela coisa julgada formal. Outro exemplo que a doutrina traz é o do advogado que se utiliza de alvará de soltura falso para libertar clientes.

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

Comentário: exemplo disso é o do advogado que recebe valor oriundo da venda de entorpecentes, por exemplo, para que seja aplicado em subornos no intento de melhorar a situação carcerária do detento.

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

Comentário: locupletar-se, no direito, significa toda espécie de enriquecimento. São exemplos de condutas que caracterizam essa infração: cobrar valor para prestação de serviço que não irá realizar; criar situações fictícias sobre dificuldades no processo que exijam o desembolso de algum valor; apropriação de bens destinados ao seu cliente, valendo-se de mandato que lhe foi conferido; etc.

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

Comentário: a prestação de contas é obrigação do causídico, tendo que fazê-lo sempre que solicitado pelo cliente. É praxe que isso seja feito ao final da demanda, independentemente de haver requisição.

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

Comentário: admite-se a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores. No entanto, o Conselho Federal tem decidido no sentido de que a prescrição do crédito não exclui a pretensão punitiva decorrente da infração, aplicando-se, de qualquer forma, a pena de suspensão.

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia.

Exclusão

A exclusão é aplicável nos casos de:

  1. aplicação, por três vezes, de suspensão;
  2. infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

As hipóteses de exclusão são as seguintes:

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

Comentário: a análise da incidência dessa hipótese de exclusão é verificada caso a caso, ocasião em que será avaliado se a conduta do advogado (que cometeu um crime hediondo, por exemplo) pode torná-lo moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

XXVIII – praticar crime infamante;

Multa (EAOAB, art. 39)

A multa é uma sanção acessória.

Varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de dez. É aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Depois de um ano do cumprimento, é possível requerer a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Atenuantes (EAOAB, art. 40)

Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

  • Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
  • Ausência de punição disciplinar anterior;
  • Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
  • Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Prescrição e Punibilidade (EAOAB, art.43)

A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

A prescrição interrompe-se:

  1. pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
  2. pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

📌 Resumo de Ética – Deveres do Advogado

Os deveres dos advogados estão disciplinados no art. 2º do Novo Código de Ética e Disciplina:

  • Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;
  • Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; 
  • Zelar por sua reputação pessoal e profissional; 
  • Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; 
  • Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
  • Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; 
  • Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
  • Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados;
  • Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
  • Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
  • Pugnar pela solução de problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.

O advogado deve abster-se de:

  • Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; 
  • Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; 
  • Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; 
  • Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; 
  • Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
  • Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridade com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
  • Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

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