Questões Passíveis de Anulação no XX Exame de Ordem – 1ª Fase

Questões Passíveis de Anulação no XX Exame de Ordem – 1ª Fase

anulação da prova
A semana que sucede a prova objetiva do Exame de Ordem é sempre repleta de incertezas por parte dos examinandos, principalmente aos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e ainda permanecem na esperança por anulações. Na presente postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das questões passíveis de anulação na 1ª fase do XX Exame de Ordem.
 
Antes mesmo de apresentar as questões passíveis de anulação, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar eventuais dúvidas que possam estar perturbando seu sono. Da data da realização da prova até o dia 11/08, quando é publicada a lista preliminar de aprovados, a FGV pode retificar o gabarito preliminar, que foi divulgado no mesmo dia em que a prova foi aplicada, algumas horas após o horário limite para término da mesma.
 
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, você não receberá nenhum ponto na mencionada questão, lembrando que você precisa somar 40 acertos para passar para a próxima etapa. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota, portanto fiquem atentos!
 
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito, tendo apenas o recurso da anulação de questões para corrigir algum erro identificado na prova. Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não havendo possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada através de uma possível anulação. Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.

Confira as questões passíveis de anulação

A equipe do site Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação. Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Com algumas raras exceções, a FGV costuma fazer vista grossa em relação as questões passíveis de anulação. Apesar disso, não podemos prever o futuro com base no passado, apenas ter alguma referência. Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 11/08, ficando o resultado definitivo, após análise dos recursos, disponível a partir do dia 25/08. O prazo para interposição de recurso é do dia 12/08 ao 15/08.
 
Para esta edição, NÃO temos grandes expectativas em termos de anulação. Dificilmente teremos 2 anuladas. Mas isso é apenas uma expectativa, não há como prever a decisão da polêmica banca examinadora do exame de ordem. Aos que precisam de apenas 1 anulação, ainda resta alguma esperança, mesmo que pouca! Nessa edição não tivemos erros gritantes que sejam anulações dadas como certas. Então, caso você tenha feito 39 acertos, PARABÉNS pelo seu resultado, é um grande feito diante dessa PEDREIRA que a FGV aplica, mas esperamos não gerar muitas expectativas ao apresentar as questões passíveis de anulação, principalmente devido à postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
 

Histórico de Anulações

X Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XI Exame de Ordem – 1 questão
 
XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
 
XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
 
XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XX Exame de Ordem – ???????

 
 

Vamos aos Recursos…

 

Ética e Estatuto da OAB

 Questão 07 da Prova Branca - Ética e Estatuto da OAB - Passível Anulação - 1ª fase do XX Exame de Ordem

 
Questão 07 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 02 / Tipo III – 06 / Tipo IV – 05)
 
A questão em análise teve como gabarito apontado pela banca a letra “A”, todavia, merece ser anulada em razão de vício por violação a previsão expressa do edital.
 
Para que o examinando pudesse aferir se Gabriela poderia ou não compor a lista encaminhada ao Tribunal de Justiça, teria que ter conhecimento de dispositivos constantes do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB, senão vejamos:
 

Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
 
Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)*
 
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

 
 
Estes dispositivos elucidam que Gabriela não poderia figurar na lista, pois não possui 10 (dez) anos de advocacia.
 
Considerando que o mencionado provimento não consta como conteúdo da prova objetiva, ele não poderia ser exigido no certame. Segue:
 

3.1. Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir: (P1) PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA Área de conhecimento Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, SEU REGULAMENTO GERAL E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. (Edital do XX Exame de Ordem)


 

Direito do Consumidor

 Questão 46 da Prova Branca - Direito do Consumidor - Passível Anulação - 1ª fase do XX Exame de Ordem

 
Questão 46 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 47 / Tipo III – 46 / Tipo IV – 47)
 
 
Essa questão em tela girou em torno da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Sendo considerada como alternativa correta a seguinte alternativa:
 

“C) Após a quitação do débito, compete à sociedade empresária de gêneros alimentícios solicitar a exclusão do nome de Marieta do cadastro negativo, no prazo de cinco dias a contar do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.”

 
Ocorre que recentemente o STJ fixou entendimento sobre o tema através da Súmula nº 548:
 

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

 
A diferença é sutil, mas a informação trazida pela alternativa indicada pela banca não está correta, na medida em que “cinco dias” não é a mesma coisa que “cinco dias úteis”.
 
Desta forma, nenhuma das alternativas trazidas pela questão é correta. Razão pela qual a questão deve ser anulada.
 
 
 

Direito Penal

 Questão 61 da Prova Branca - Direito Penal - Passível Anulação - 1ª fase do XX Exame de Ordem

 
Questão 61 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 59 / Tipo III – 64 / Tipo IV – 63)
 
 
A banca apontou como gabarito da questão a alternativa D. O enunciado diz que a vítima tinha 60 anos e não esclarece se era ou não o dia do seu aniversário, uma informação relevante para a aferição da agravante incidente nos crimes praticados contra pessoas maiores de 60 anos.
 
Flávio Augusto Monteiro de Barros, ao comentar esta agravante, afirma que o sujeito somente seria considerado “maior de 60 anos” no dia seguinte ao seu aniversário:
 
“Isso, consoante a agravante em apreço, com redação dada pela Lei n. 10.741/2003, é a pessoa com idade superior a 60 anos. Adotou-se o critério cronológico, em vez do biológico, de modo que o crime cometido contra pessoa com envelhecimento precoce não tem a sua pena agravada. Acrescente-se, ainda, que o delito cometido no dia do aniversário de 60 anos da vítima também não tem a pena agravada, porque o Código Penal utilizou a expressão ‘maior de 60 anos’; portanto, essa agravante só é aplicada nos delitos praticados no dia seguinte ao aniversário de 60 anos”. (Direito Penal. Volume 1. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 500 – 501)
 
Desta forma, não é possível afirmar se cabe ou não o seu afastamento.
 
Assim, são possíveis dois gabaritos para questão, “C” e “D”. Razão pela qual a questão merece ser anulada.
 
 
 

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