Questões Passíveis de Anulação no XXIII Exame OAB – 1ª Fase

Questões Passíveis de Anulação no XXIII Exame OAB – 1ª Fase

A semana que sucede a prova objetiva do Exame de Ordem é sempre repleta de incertezas por parte dos examinandos, principalmente aos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e ainda permanecem na esperança por anulações. Na presente postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das Questões Passíveis de Anulação na 1ª fase do XXIII Exame de Ordem.
 

Confira Análise Completa do XXIII Exame de Ordem

 
 

Sobre eventual Retificação do Gabarito

Antes mesmo de apresentar as questões passíveis de anulação, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar eventuais dúvidas que possam estar perturbando seu sono acerca do que pode acontecer com anulações e retificações do gabarito preliminar. Ou seja, da data da realização da prova até quando é publicada a lista de aprovados (resultado preliminar), a FGV pode retificar o gabarito preliminar.
 

Lista Aprovados 1ª Fase XXIII Exame OAB – Atualizado

 
 

5.2.2 O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.

 
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, você não receberá nenhum ponto na mencionada questão, lembrando que você precisa somar 40 acertos para passar para a próxima etapa. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota.
 
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito. Restando, dessa forma, apenas o recurso da anulação de questões para corrigir algum erro identificado na prova. Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não havendo possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada através de uma possível anulação. Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.
 
Além disso, verificamos uma alteração significativa em relação ao número de questões na disciplina de Ética, que contou com apenas 08 questões e não 10, como nos exames anteriores. A pergunta que fica é: Alterar o número de questões por disciplina, viola o edital? A resposta é NÃO. O edital prevê apenas que a disciplina fará parte da prova, mas não há uma obrigatoriedade em relação ao número de questões.

Confira as Questões Passíveis de Anulação no XXIII Exame OAB

A equipe do site Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação que acreditamos terem as maiores chances de reconsideração pela banca. Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Com algumas raras exceções, a FGV costuma fazer vista grossa em relação as questões passíveis de anulação. Apesar disso, não podemos prever o futuro com base no passado, apenas ter alguma referência. Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 07/08, ficando o resultado definitivo, após análise dos recursos, disponível a partir do dia 22/08. Sendo o prazo para interposição de recurso é do dia 08/08 a 11/08.
 
Para esta edição, NÃO temos grandes expectativas em termos de anulação. Dificilmente teremos 2 anuladas (de forma convencional ou de ofício). Mas isso é apenas uma expectativa, não há como prever a decisão da polêmica banca examinadora do exame de ordem. Aos que precisam de apenas 1 anulação, ainda resta alguma esperança, mesmo que pouca! Considerando o histórico de anulações, diríamos ser de 50% o percentual de que ao menos uma questão seja anulada. Nessa edição não tivemos erros gritantes que sejam anulações dadas como certas. Então, caso você tenha feito 39 acertos, PARABÉNS pelo seu resultado, é um grande feito diante dessa PEDREIRA que a FGV aplicou. Mas sempre devemos levar em consideração que a OAB/FGV tem adotado uma postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
 
De qualquer forma, vale recorrer!

Histórico de Anulações

X Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XI Exame de Ordem – 1 questão
XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
(1 questão anulada nesta edição, na prova reaplicada em Salvador/BA)
XXI Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XXII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XXIII Exame de Ordem – ?????

 
 
Vamos aos Recursos…
 

Questões Passíveis de Anulação no XXIII Exame OAB – 1ª Fase

 

Direito Civil – 2 Questões Passíveis de Anulação

 
questão passível de anulação no XXIII Exame OAB - 1ª fase - questão 36 de Direito Civil
 
Questão 36 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 38 / Tipo III – 37 / Tipo IV – 40)
 
A questão em em análise apresentou como gabarito a alternativa letra “c”. Todavia, há mais de uma alternativa, a letra “b”, que merece consideração. Senão vejamos:
 
O art. 1.224 do CC dispõe que somente será considerada perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando, tendo notícia dele, abstém-se de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
 
Analisando o enunciado da questão, verifica-se que Clodoaldo só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada. Dessa forma, Clodoaldo realizou o desforço relevante de maneira imediata, no dia seguinte, tal como exige o §1º do art. 1.210 do CC.
 
A legislação é silente em relação ao prazo para o exercício do desforço incontinente. Nada obstante, Clodoaldo exerceu o desforço incontinente dentro de 24 horas, autorizado também pelo art. 1.228 do CC, que permite ao proprietário reaver a coisa em face de quem injustamente a detenha por força própria – direito de sequela.
 
Dessa forma, é válido o desforço incontinente realizado pelo Clodoaldo, tal como consta no enunciado do item “b” “Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido”.
 
O que faz, portanto, com que a assertiva “b” também esteja correta.
 
Isto posto, requer o reconhecimento da alternativa “b” também como correta, tornando a questão nula.
 

 
questão passível de anulação no XXIII Exame OAB - 1ª fase - questão 41 de Direito Civil
 
Questão 41 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 36 / Tipo III – 40 / Tipo IV – 36)
 
O gabarito oficial foi a letra “b”, todavia, esta alternativa não traduz o que a doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre o tema.
 
Segundo o melhor entendimento, o erro traduz uma equivocada percepção da realidade, por parte do agente errante, não demandando desconfiança da contraparte e/ou escusibilidade do erro, pois, se houvesse desconfiança por parte deste e nada manifestasse, não haveria erro, mas, sim, dolo negativo, uma vez que se manteve em silêncio para que se concretizasse o negócio jurídico – art. 147 do CC.
 
O dolo genérico é o erro provocado por terceiro que causa a anulação do negócio jurídico. Quando esse dolo decorrer do silêncio, será considerado como dolo negativo. Portanto, celebrar um negócio e omitir características importantes, será traduzido como quebra da boa-fé objetiva contratual. O dolo negativo está previsto no Código Civil nos seguintes termos:
 
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
 
Desta forma, o argumento de que a ausência de motivo para desconfiança, por parte de Júlia, do erro de Marta, descaracterizaria a configuração do erro como vício de consentimento, está equivocado.
 
Além disso, considerando a adoção do Princípio da Confiança (boa-fé) pelo Código Civil, tal como preceitua o Enunciado de n. 12 do Conselho da Justiça Federal (CJF), é irrelevante ser ou não justificável (escusável) o erro, uma vez que este dispositivo adota o princípio da confiança.
 
Diante do exposto, verifica-se, portanto, a configuração do erro, que está apto à anulação do negócio jurídico. Assim, sob a égide do art. 144 do Código Civil,  seria viável a manutenção do negócio, desde que o destinatário da vontade se ofereça a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Sendo válida, portanto, a resposta traduzida pela assertiva “d”.
 
Por todas as razões acima expostas, pugna pela anulação desta questão.
 
 
 

Direito Penal – 1 Questão Passível de Anulação

 
questão passível de anulação no XXIII Exame OAB - 1ª fase - questão 59 de Direito Penal
 
Questão 59 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 60 / Tipo III – 61 / Tipo IV – 63)
 
Data vênia, entendo que a presente questão não possui gabarito correto indicado nas assertivas propostas pela banca. Razão pela qual merece ser anulada. Senão vejamos:
 
Em análise do enunciado, verifica-se que Roberta incorre em duas condutas.
 
Na primeira, ela afirma perante terceiros que a vítima teria praticado conduta consistente em explorar jogo de bicho, em data especifica, o que, com os poucos elementos trazidos pelo enunciado da questão, leva a crer que Roberta agiu com dolo, a fim de atingir a honra objetiva da vítima falsamente lhe atribuindo a pratica de contravenção penal – mais especificamente nos termos do art. 50 da Lei das Contravenções Penais – Lei 3688/41.
 
Dessa forma, considerando a intenção do agente e os atos de execução efetivamente praticados, vislumbra-se como única tipificação possível a prática de crime de difamação, nos termos do art. 139 do CP.
 
Doutra banda, também não caberia caracterização do delito de calúnia (art. 138 do CP), uma vez que este delito presume a conduta de imputar falsamente a prática específica de crime.
 
Em relação a segunda conduta, considerando as parcas informações específicas trazidas pelo enunciado, somente é possível deduzir que a intenção do agente era atingir a honra social da vítima.
 
Roberta adjetivou ofensivamente a vítima, indicando para terceiros que esta era um “furtador”. Ou seja, tal situação também caracteriza, conforme o melhor entendimento vigente de forma majoritária pela doutrina e a jurisprudência, o crime de difamação, nos termos do art. 139 do CP.
 
Não caracterizando o crime de calúnia, portanto, pelos mesmos motivos elencados para a primeira conduta do agente.
 
Também não é possível falar em prática da conduta tipificada pelo art. 140 do CP (injúria), visto que para tanto seria necessário que a conduta praticada pelo agente atingisse a honra subjetiva (íntima) da vítima, mediante a imputação direcionada a esta que demonstre menosprezo, ultraje ou vilipêndio. Pela obscuridade do enunciado, não existem elementos que sustentem inferir à ação de Roberta o animus de atingir a honra pessoal da vítima nem qualquer outra forma de ofensa.
 
Desta forma, vislumbra-se a possibilidade da caracterização de uma única conduta possível, o delito de difamação. Considerando que nenhuma das alternativas apresenta esta possibilidade, a questão em análise merece anulação e a atribuição de pontuação a todos os candidatos.
 
 
 
ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.
 
 
 

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