Quadro Sinótico de Direito Civil – Download Gratuito!

Quadro Sinótico de Direito Civil – Download Gratuito!

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Utilizar quadros sinóticos é poupar tempo. E tempo é tudo que você tem vida. Ainda mais se você está estudando para uma avaliação, como é o caso do Exame de Ordem. Além disso, o quadro sinótico oferece uma organização estética que facilita a memorização, consulta e revisão do conteúdo.
 
Abaixo está um quadro sinótico com os principais pontos do tema “Obrigações”, de Direito Civil. Para os que não sabem, Direito das Obrigações é o assunto mais recorrente em Direito Civil na prova de 1ª fase, motivo pelo qual estou trazendo o presente material. Ao final desta postagem, você encontrará o link para download do PDF completo.
 
Bons estudos!!

DAR

FAZER

NÃO FAZER

A obrigação positiva de dar pode ser conceituada como aquela que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos comuns ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra. Obrigação de não fazer é a única obrigação negativa admitida no direito privado brasileiro tendo como objetivo a obtenção de uma conduta obrigações. Negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. O que se percebe é que o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado.

COISA CERTA – obrigação específica – situações em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características já foram acertadas pelas partes: Exemplo: Compra e venda. O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. A coisa perece para o dono.

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento de preço.

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL – é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, as custas do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento.

Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) o cumprimento da obrigação por terceiro, as custas do devedor originário; (c) não interessando mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos; (d) nos casos extrajudiciais, em caso de urgência, o credor poderá executar o fato, independentemente de autorização judicial, sendo ressarcidos estes valores posteriormente.

A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza. Exemplo é o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais um industriais, de determinada pessoa ou empresa.
COISA INCERTA – obrigação genérica – indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada (mas determinável), pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto a sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Após a escolha feita pelo devedor (concentração) e, tendo sido cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em obrigação específica e responde as mesmas regras que esta. O gênero nunca perece, assim antes da individualização da coisa não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL – É aquela que tem natureza personalíssima em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. Havendo inadimplemento com culpa do devedor o credor poderá exigir: (a) cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) não interessado mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em Perdas e Danos. Havendo inadimplemento com culpa do devedor o credor poderá exigir: (a) o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos; (b) não sendo possível a obrigação se resolverá em perdas e danos; (c) nos casos extrajudiciais, em caso de urgência, o credor poderá desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido depois.

 

Caso a obrigação de fazer, em ambas as modalidades, torne-se impossível sem culpa do devedor (ex:  falecimento de um pintor contratado, que tinha arte única), resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de Perdas e Danos. Caso obrigação de fazer nas duas modalidades torna-se impossível sem culpa do devedor exemplo falecimento daquele que tinha obrigação de confidencialidade resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.

 

OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sem culpa do devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, art. 234, 1ª parte do Código Civil de 2002. Sem culpa do devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 238 do Código Civil de 2002; suportando o credor o prejuízo, mas poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda.
Com culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente a coisa e mais perdas e danos, artigo 234, 2ª parte do Código Civil de 2002. Com culpa do devedor: resolve-se a obrigação o equivalente mais perdas e danos, artigo 239 do Código Civil de 2002.

 
 

DETERIORAÇÃO:

OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sem culpa do devedor: o credor pode resolver a obrigação (sem direito de perdas e danos) ou aceitar a coisa com abatimento do preço, vide artigo 235 do Código Civil de 2002; Sem culpa do devedor: o credor deve receber a coisa no estado em que se encontra, sem perdas e danos, artigo 240, 1ª parte do Código Civil de 2002.
Com culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com perdas e danos em ambos os casos (art. 236 do Código Civil de 2002) Com culpa do devedor: o credor pode exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, e ambos os casos com direito a perdas e danos, artigos 236 e 240 2ª parte do Código Civil de 2002.

 
 

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS:

IMPOSSIBILIDADE DE UMA PRESTAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS PRESTAÇÕES

SEM CULPA Concentra-se o débito na obrigação restante artigo 253 do Código Civil de 2002; Resolva-se obrigação artigo 256 do Código Civil de 2002;
COM CULPA Escolha do devedor: concentra-se o débito na prestação remanescente; Escolha do devedor: o devedor ficara obrigado a prestação, mais perdas e danos;
COM CULPA Escolha do credor: é facultado ao credor exigir a prestação seguinte ou o valor da outra, com perdas e danos, artigo 255, 1ª parte do CC. Escolha do credor: pode escolher o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos, artigo 255, 2ª parte do Código Civil de 2002.

 
 

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Bibliografia
 
Os quadros sinóticos constantes nesta publicação são uma adaptação do conteúdo encontrado na seguinte obra:
 
DE FARIAS, Cristiano Chaves, FIGUEIREDO, Luciano, JÚNIOR, Marcos Ehrhardt, DIAS, Wagner Inácio Freitas – Código Civil para concursos, 2ª edição – Salvador (BA) – Editora JusPodivm, 2014.
 
 

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